LEI Nº 4776, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE COLETIVO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:

 

I - Chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

 

II - Coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

 

III - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre importância do tema.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

Art. 3° As empresas concessionárias do serviço do transporte coletivo com sede ou não ao município, mas que são responsáveis pelas linhas alimentadoras dos bairros para do sistema de transporte coletivo no município de Serra deverão:

 

I - Criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente:

 

II - Capacitar à tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual ás mulheres e para encaminhar as denúncias;

 

III - Em caso de possuir sistema de vídeo monitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System – GPS -, colaborar as ações de investigações para identificação dos assediadores e o exato momento do assédio sexual.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA                    

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.