LEI Nº 4778, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE OUTORGA DA GESTÃO SOBRE A CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, A COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA (CETURB – GV) E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° Fica instituído que a companhia de transportes urbanos da grande vitória (CERTURB-GV) seja a administradora responsável pelos abrigos de parada de transporte público.

 

Art. 2° A implantação, supressão ou remanejamento dos abrigos indicativos de parada de ônibus serão realizados somente por determinação do órgão responsável.

 

Art. 3° A concessionária será responsável em anexar aos pontos de parada lista contendo os horários da saída, da passagem pelos pontos de parada e da chegada ao ponto final.

 

Art. 4° A fiscalização do serviço, instalação e manutenção dos equipamentos será de competência e responsabilidade exclusiva da empresa concessionária ou de quem este indicar, juntamente com um fiscal do município a quem caberá verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo cumpridos os termos do contrato, o projeto, suas especificações e demais requisitos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessário para a sua fiel execução.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.