O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1° Fica instituído que a companhia de transportes urbanos da grande vitória (CERTURB-GV) seja a administradora responsável pelos abrigos de parada de transporte público.
Art. 2° A implantação, supressão ou remanejamento dos abrigos indicativos de parada de ônibus serão realizados somente por determinação do órgão responsável.
Art. 3° A concessionária será responsável em anexar aos pontos de parada lista contendo os horários da saída, da passagem pelos pontos de parada e da chegada ao ponto final.
Art. 4° A fiscalização do serviço, instalação e manutenção dos equipamentos será de competência e responsabilidade exclusiva da empresa concessionária ou de quem este indicar, juntamente com um fiscal do município a quem caberá verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo cumpridos os termos do contrato, o projeto, suas especificações e demais requisitos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessário para a sua fiel execução.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.