O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de aplicação de multa ao agressor, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal.
Art. 2º Considera violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3º O Poder Executivo aplicará multa ao agressor que incorrer na prática de violência prevista no artigo 2º desta Lei no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cabendo em caso de reincidência, a duplicação deste valor.
Parágrafo Único. A penalidade prevista neste artigo ficará sob
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º O procedimento administrativo para fins de aplicação desta Lei dependerá de comprovação de prática do ato de violência, o que se dará mediante decisão judicial irrecorrível, a qual será apresentada à autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único. O agente público municipal, verificada a comprovação de prática de violência contra a mulher, lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes da aplicação desta Lei serão revertidos, em sua totalidade, para criação e manutenção de serviços e programas municipais em favor de mulheres em condições de vulnerabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no
prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de maio de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.