O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta
Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança, a prevenção e a proteção aos profissionais do ensino, tendo em vista o aumento da violência física ou moral contra integrantes do magistério em nosso município.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são profissionais do ensino os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 2º As instituições de ensino do município deverão:
I - Estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidade a promover atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II - Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou em que sua integridade física ou moral esteja sob risco;
III - Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores como parte de sua proposta pedagógica;
IV - Motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança, prevenção, e proteção aos profissionais do ensino;
V - Demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável a pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3º As medidas de segurança, proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I - Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral;
II - Afastamento temporário ou definitivo, conforme a gravidade do ato praticado pelo aluno ou funcionário infrator;
III - Transferência do infrator para outra escola a juízo das autoridades educacionais;
IV - Licença temporária do educador que esteja em situação de risco em suas atividades profissionais sem perda dos vencimentos e prejuízos a sua carreira funcional.
Art. 4º O educador ofendido, ou em risco de ofensa, deverá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.
Art. 5º Em caso comprovado de violência contra o profissional do magistério que importar dano material ou moral, responderão solidariamente à família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.
Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa, garantida
sua permanência no sistema municipal de ensino, com vistas ao pleno
desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à
qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de maio de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.