O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Serra, a proibição, pelos postos de gasolina, do abastecimento em excesso, além do limite automático do veículo.
Parágrafo Único. Proíbe-se a prática corriqueira de abastecimento de veículos além da trava automática de proteção do tanque de combustível, evitando-se a contaminação dos frentistas, dos consumidores e de toda a coletividade.
Art. 2º A proibição de que trata a presente Lei não será afastada sob a alegação de consentimento do consumidor, e nem poderá este fazer o abastecimento pessoalmente acima do limite.
Art. 3º Incumbe ao Poder Público a fiscalização da presente norma.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá denunciar o posto de gasolina que violar a presente norma aos órgãos de proteção do meio ambiente e de proteção ao consumidor.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei ensejará em advertência, e em caso de reincidência será aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira autuação, ampliando-se este valor, progressivamente, em 50% (cinquenta por cento) para cada nova autuação.
Art. 5º Os postos de combustíveis deverão afixar em local visível ao consumidor, placa ou cartaz, medindo no mínimo 30 x 40 cm, contendo os seguintes dizeres: “Proibido abastecer após o travamento da bomba Lei Municipal nº 4.789/2018”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias a contar de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de maio de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.