O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos inscritos em Dívida
Ativa, se pagos até o dia 30 (trinta) de maio do 1975
31 de dezembro de 1975, ficarão
dispensados dos juros e multas moratórias referidas no artigo 27, da Lei nº
427, de 19 de novembro da 1973. (Redação dada pela
Lei n° 483/1975)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 09 de abril de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.