LEI Nº 4792, DE 02 de ABRIL DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.478/2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a alínea ‘b” do inciso I do artigo 4° da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º [...]

 

I - [...]

 

[...]

 

b) pré-escola para crianças de 4 e 5 anos;

 

Art. 2° Altera o caput do artigo 6° da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º São competências do Diretor Escolar, além das constantes no Regimento Referência para as Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra:

 

Art. 3° Altera o parágrafo único do artigo 8° da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

Parágrafo único. Os Conselhos de Escola, são também, sociedade civil, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos financeiros objetivando o funcionamento da Unidade de Ensino e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 4° Altera o artigo 13 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 A Direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor Escolar, como membro nato.

 

§ 1º O Diretor Escolar, como membro nato, será, obrigatoriamente, o Presidente do Conselho de Escola.

 

§ 2º Havendo impedimento legal do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.

 

Art. 5° Altera o artigo 18 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 Fica instituída, na forma desta Lei, a transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola, a título de SUBVENÇÕES SOCIAIS e/ou AUXÍLIOS.

 

Art. 6° Altera o artigo 20 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 Será comunicado aos Presidentes dos Conselhos de Escola da Rede Municipal da Serra, anualmente, os valores de SUBVENÇÕES SOCIAIS e/ou AUXÍLIOS, aos quais, os respectivos Conselhos de Escola têm direito, com exceção dos recursos previstos nos incisos III e IV do artigo 19, por serem originados, eventualmente, na própria Unidade de Ensino.

 

§ 1º As informações relacionadas aos valores dos recursos financeiros advindos da esfera federal, citado no inciso I do artigo 19, serão disponibilizadas pela própria Autarquia, detentora dos repasses, no respectivo sítio na internet, por meio de livre acesso pelos usuários.

 

§ 2º Os valores financeiros advindos da esfera municipal, citado no inciso II do artigo 19, a serem repassados no exercício vigente, serão informados oficialmente ao Presidente do respectivo Conselho de Escola, anualmente, pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, visando subsidiar a elaboração do correspondente Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros.

 

Art. 7° Altera o artigo 21 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 Por meio de contas específicas em agências bancárias oficiais, sediadas neste Município, os créditos correspondentes às transferências liberadas, serão disponibilizados aos Conselhos de Escola, visando sua movimentação financeira, de acordo com os Planos Anuais de Aplicação dos Recursos Financeiros, acompanhados das respectivas Atas de aprovação na Assembleia Geral do Conselho.

 

§ 1º Os recursos financeiros existentes nas contas bancárias dos Conselhos de Escola, correspondentes aos repasses advindos das esferas federal, municipal e próprios, serão movimentados pelo Presidente e, em caso de impedimento deste, pelo Vice-Presidente, prioritariamente por meio eletrônico.

 

§ 2º Eventualmente, em uma situação transitória, os recursos financeiros existentes nas contas bancárias dos Conselhos de Escola, poderão ser movimentados, simultaneamente, ou, isoladamente, em relação ao parágrafo anterior, por meio de cheque nominal ao credor, assinado nesse caso, conjuntamente, pelo Presidente e Tesoureiro.

 

§ 3º Os critérios complementares, objetivando a movimentação dos recursos financeiros advindos das esferas federal, municipal e próprios, destinados aos Conselhos de Escola da Rede Municipal da Serra, em consonância com o § 2º deste artigo, serão estabelecidos por meio de regulamentação própria, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8° Altera o artigo 23 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 As prestações de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhadas dos pareceres conclusivos do Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, assinados por, no mínimo, dois terços de seus membros, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, pelo respectivo Presidente, e em seu impedimento, pelo Vice-Presidente, no prazo estipulado em regulamentação posterior, para as devidas homologações e procedimentos complementares a seu exame.

 

§ 1º As prestações de contas relativas aos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do artigo 19, serão analisadas, primeiramente, pelo Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, visando a emissão dos respectivos pareceres, e posteriormente, serão recebidas e analisadas pela equipe do setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º As prestações de contas relativas aos recursos financeiros previstos nos incisos III e IV do artigo 19, quando houver, serão analisadas e aprovadas, no âmbito do Conselho de Escola, pelos membros do respectivo Conselho Fiscal.

 

§ 3º As prestações de contas oriundas da utilização dos recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 19, poderão, a qualquer tempo, serem fiscalizadas “in loco”, pelos controles externo e interno, visando a transparência na aplicação dos mesmos.

 

§ 4º É condição indispensável para liberação de novas transferências, que o Presidente do Conselho de Escola, apresente as prestações de contas correspondentes aos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do artigo 19, acompanhadas dos respectivos pareceres, expedidos pelo Conselho Fiscal do Conselho de Escola, devidamente assinados por, no mínimo, dois terços de seus representantes.

 

§ 5º Os Conselhos de Escola da Rede Municipal da Serra, manterão sob sua guarda, pelo período mínimo previsto em regulamentação própria, todas as prestações de contas contendo os originais de todos os documentos que as compõem, à disposição, a qualquer tempo, para exames.

 

§ 6º As prestações de contas originais, devem ser mantidas em boa guarda, pelo Presidente do Conselho de Escola, visando futura averiguação pelos órgãos de controle competentes, para as receitas mencionadas nos incisos I e II do artigo 19 e para futuro exame “in loco”, conforme regulamentação posterior pela equipe responsável da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratarem de receitas mencionadas nos incisos III e IV do artigo 19.

 

Art. 9° Altera o artigo 24 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Serão responsabilizados, nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem ou efetuarem despesas, além da efetiva capacidade financeira anual e/ou, efetuarem pagamentos indevidos.

 

Art. 10 Altera o artigo 26 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação, anualmente, definirá por meio de instrumento normativo, o valor “per capita” aluno-ano, para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras e a periodicidade dos repasses aos Conselhos de Escola, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente frequentes, com base no Censo Escolar do ano letivo anterior.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos de Escola das novas Unidades de Ensino, não constantes no Censo Escolar do ano letivo anterior, bem como, das existentes, em que no exercício vigente, houver a significativa readequação de turmas ou a abertura de anexos, em decorrência de demandas não previstas, poderão ter suas cotas orçamentário-financeiras redefinidas, por meio de regulamentação posterior, de acordo com a nova realidade, visando a preservação de seu poder aquisitivo.

 

Art. 11 Altera o artigo 30 da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente.

 

Art. 12 Insere o artigo 23-A na Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-A Serão restituídos às respectivas contas do Conselho de Escola, pelo Presidente ou seu representante legal, os recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 19, quando utilizados em desacordo com as recomendações oficiais, contidas nas Resoluções específicas, expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativas aos recursos financeiros da esfera federal e no Guia de Orientações específico, elaborado periodicamente pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, relativo aos recursos financeiros advindos da esfera municipal e próprios, assegurado aos mesmos, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Após análise das prestações de contas apresentadas e constatadas impropriedades que evidenciem glosas, o Presidente do Conselho de Escola ou seu representante legal será notificado, oficialmente, pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá por meio de regulamentação própria, prazo para a efetivação do ressarcimento espontâneo à correspondente conta do Conselho, dos recursos financeiros glosados.

 

§ 2º Havendo contestação do Presidente ou do seu representante legal, quanto à devolução preterida, o mesmo será submetido a processo administrativo, visando a apuração dos fatos.

 

§ 3º Enquanto perdurar o processo administrativo, visando a apuração do(s) responsável(éis) pelos danos financeiros e/ou outros, causados ao Conselho de Escola, a Secretaria Municipal de Educação disporá de mecanismos legais, previstos em regulamentação própria, que visem a continuidade dos repasses financeiros, aos quais o Conselho de Escola tem direito, com o intuito de não comprometer o desenvolvimento das atividades essenciais, em andamento na Unidade de Ensino vinculada.

 

§ 4º Concluído o processo administrativo e comprovada a culpabilidade do(s) responsável(éis), este(s) será(ão) notificado(s), visando a devolução à respectiva conta do Conselho de Escola, dos recursos financeiros glosados, devidamente atualizados, nos prazos e condições estipulados por meio de regulamentação própria.

 

§ 5º Cabe ao Presidente, ou seu representante legal, zelar pelo cumprimento das obrigações legais do Conselho de Escola junto à terceiros, nos prazos estipulados em regulamentações próprias, visando não comprometer a adimplência e a capacidade financeira daquela personalidade jurídica, responsabilizando-se pelos prejuízos causados, em decorrência de sua inobservância.

 

Art. 13 Insere o artigo 23-B na Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-B Cabe ao Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, antes da emissão dos pareceres, a conferência de todos os créditos recebidos no exercício, rendimentos de aplicações financeiras, e principalmente, a análise prévia de todos os documentos correspondentes às despesas realizadas, juntamente com os respectivos orçamentos e planos de aplicação, todos relativos às prestações de contas dos recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 19, devendo ainda, constar nos pareceres, a nomenclatura padrão das prestações de contas analisadas, classificando-as como “Aprovadas”, “Aprovadas com Ressalvas” ou “Reprovadas”.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.478/2002.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 02 de abril de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ERRATA DA LEI 4.792, DE 02 DE ABRIL DE 2018

 

Na publicação do Diário Oficial dos Municípios – DOM/ES, do dia 05/04/2018, Edição N° 984, página 173.

 

Onde se Lê:

 

Art. 1° Altera a alínea ‘b” do inciso I do artigo 4° da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Leia-se:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a alínea ‘b” do inciso I do artigo 4° da Lei Municipal nº 2.478/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: