O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei e decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a
afixar em local visível, em todos os estabelecimentos públicos de saúde do
município da Serra, a relação de todos os profissionais em exercício e seu
horário de trabalho, lotado em cada unidade.
Art. 2º Na eventualidade de falta do profissional,
justificada ou não, será afixada em local visível, o motivo de ausência e se
implicará em desconto salarial caso a justificativa não for aplausível.
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.