LEI Nº 4797 DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MICRO CERVEJARIAS PRODUTORAS DE CERVEJAS ARTESANAIS E OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a instalação de micro cervejarias artesanais no território do município da Serra, sendo a atividade caracterizada como de pequeno porte, baixo risco e baixo impacto ambiental.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se “Cervejaria Artesanal” a fabricação artesanal de cervejas e chopes em micro cervejarias artesanais, bares cervejeiros e restaurantes que produzam e comercializem suas próprias cervejas de forma artesanal, sendo vedado nestes locais:

 

I - Produção superior a 30.000L (trinta mil litros) de cerveja artesanal por mês;

 

II - Geração de ruídos, exalações, trepidações e tráfego pesado que causem transtornos aos munícipes locais;

 

III - Vínculo com conglomerados industriais.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 22 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.