LEI Nº 4799, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS CORONÁRIAS E SUAS CONSEQUENCIAS NA MULHER, NO MUNICIPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no município da Serra, a Semana de Prevenção às Doenças Coronárias e suas consequências na mulher, a ser realizada anualmente na primeira semana de setembro.

 

Parágrafo Único. A data ora instituída passará a constar no calendário Oficial de Datas e Eventos do Município da Serra.

 

Art. 2° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas, entidades assistenciais, mídia e profissionais liberais, a fim de incentivar a realização de atividades voltadas à prevenção de doenças coronárias, conforme previsto no art. 1° desta Lei.

 

Art. 3º Durante a Semana de que se trata esta Lei, serão desenvolvidas atividades, tais como, palestras, seminários, realização de exames, campanha de esclarecimentos, etc.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.