LEI Nº 4801, DE 13 DE JUNHO DE 2018

 

CONCEDE ATENDIMENTO PREFERENCIAL PARA MULHERES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL NAS UNIDADES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO SUS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica concedido atendimento preferencial de serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) do Município da Serra, para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 2° Fica obrigatório fixar aviso em local visível sobre o direito previsto no caput do art. 1º.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.