O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou
similares, localizados no Município da Serra, que ofereçam serviço de
hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da
diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum)
adequado para consumo por portadores de diabetes e doença celíaca.
§ 1º O café da manhã (desjejum) para portadores
de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e
leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas, e para os portadores de doença celíaca
serão disponibilizados pães e bolos sem glúten.
§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos
desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para
consumo por portadores de diabetes e de doença celíaca.
§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for
servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a
presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.
Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o art.
1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes
sobre o direito dos portadores de diabetes e de doença celíaca instituído na
presente Lei.
Parágrafo Único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na
regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos
hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for
servido o café da manhã (desjejum).
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente
Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão
cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais
hóspedes.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará
multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da
reincidência.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado
anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice
será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder
aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.