LEI Nº 4806, DE 13 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTEIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES OFERECEREM DESJEJUM APROPRIADO PARA DIABÉTICOS E CELÍACOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município da Serra, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes e doença celíaca.

 

§ 1º O café da manhã (desjejum) para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas, e para os portadores de doença celíaca serão disponibilizados pães e bolos sem glúten.

 

§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes e de doença celíaca.

 

§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes e de doença celíaca instituído na presente Lei.

 

Parágrafo Único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum).

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.