INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE HORTA COMUNITÁRIA, QUE CONSISTE NO CULTIVO DE HORTALIÇAS, FRUTAS E
OUTROS ALIMENTOS, PLANTAS MEDICINAIS, ORNAMENTAIS E PARA A PRODUÇÃO DE MUDAS,
MEDIANTE O APROVEITAMENTO DE TERRENOS DOMINIAIS OCIOSOS DO MUNICÍPIO E DE
TERRENOS PARTICULARES OCIOSOS CEDIDOS TEMPORARIAMENTE POR SEUS PROPRIETÁRIOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Horta Comunitária no Município da Serra, que consiste na ocupação de áreas
urbanas para o cultivo de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas
medicinais, ornamentais e para a produção de mudas.
Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos:
I - aproveitar mão-de-obra desempregada;
II - proporcionar terapia ocupacional;
III - aproveitar áreas devolutas;
IV - melhoria do meio ambiente urbano mediante a utilização dos espaços
urbanos ociosos;
V - otimizar o aproveitamento dos espaços
urbanos;
VI - geração e complementação de renda;
VII - melhoria da segurança alimentar e da saúde
da população;
Art. 3º As páreas urbanas com possibilidade de
integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana serão as áreas públicas
municipais, áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas e em
terrenos ou glebas particulares, que venham a ser cedidos temporariamente por
seus proprietários.
§ 1º Fica proibida a realização de qualquer
construção na área cedida.
§ 2º Independente do tempo de uso da área
inscrita no programa, não incorrerá direito à usucapião.
Art. 4º A participação no Programa será formalizada
através de convênio.
Art. 5º O produto do cultivo do Programa Municipal
de Agricultura Urbana poderá ser comercializado livremente pelos produtores,
bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.
Parágrafo Único. O produto da comercialização será repassado
ao particular colaborador na monta de 20% (vinte por cento) para fins de
incentivo à adesão do programa.
Art. 6º Para emitir a realização do programa de
hortas comunitárias a Prefeitura Municipal da Serra fica autorizada a celebrar
convênios com órgãos estaduais ou federais para orientação dos trabalhos e
fornecimento de sementes.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta
Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.