O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica criado o Banco de Oportunidades “Jovem Aprendiz”, no âmbito do
Município da Serra, disciplina sua formação e consulta ao banco de dados com
informações de oportunidades de emprego ao jovem aprendiz, emitidas por pessoas
jurídicas cadastradas, para formação de bancos de dados instituídos ou mantidos
por pessoas jurídicas de direito público interno no Município.
Art.
2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a
vagas existentes e armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de
oportunidades de emprego que impliquem em medidas protetivas ao menor;
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela
administração de bancos de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise
e acesso de terceiros aos dados armazenados;
III - cadastro: pessoa jurídica que tenha autorizado
inclusão de oportunidades de contratação no banco de dados, cujas ofertas lhe
impliquem fiel cumprimento às disposições do Decreto Federal n. 5.598/2005 que
regulamenta a contratação de aprendizes;
IV - consulente: pessoa natural que acesse
informações em bancos dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
§ 1º Para a formação do banco de
dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras,
verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a vaga oferecida
ao jovem aprendiz pela pessoa jurídica cadastrada.
§ 2º
Para os fins do
disposto no § 1º, consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que
não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato
entendimento do jovem aprendiz independentemente de remissão a anexos,
fórmulas, siglas, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e
sujeitas à comprovação nos termos desta Lei, e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido
comum que assegurem ao consulente o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido
e do alcance dos dados armazenados.
§ 3º
Ficam proibidas
as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas
aquelas que não estiverem vinculadas à oportunidade de emprego;
II - informações sensíveis, assim
consideradas aquelas pertinentes a origem social e étnica, à saúde, à
informação genética, à orientação sexual e às convicções religiosas e filosóficas;
Art.
4º A abertura de
cadastro requer autorização prévia do responsável da empresa a ser cadastrada
mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento
específico.
Parágrafo
Único. Atendido
o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas nas condições estabelecidas
nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação
do histórico das pessoas jurídicas cadastradas.
Art.
5º São direitos
do cadastrado;
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar gratuitamente as informações sobre ele
existentes no banco de oportunidades, inclusive o seu histórico, cabendo ao
gestor manter sistemas seguros por meio eletrônico;
III - solicitar impugnação de qualquer informação
sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento;
IV - ter os dados utilizados somente de
acordo com a finalidade prevista na presente Lei;
Art.
6º São
obrigações das fontes:
I - manter os registros adequados para demonstrar
que o responsável da pessoa jurídica autorizou o envio e verificar as
informações enviadas aos gestores do banco de dados e anotadas no Banco de
Oportunidades;
II - comunicar os gestores do Banco de Oportunidades
acerca de eventual exclusão ou revogação do cadastrado;
III - atualizar e corrigir informações
enviadas aos gestores de banco de dados oportunidades;
Art.
7º As
informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas
para:
I - realização de divulgação das vagas disponíveis
enviadas pelas empresas cadastradas; ou
II - subsidiar a concessão de oportunidade de
emprego ao menor aprendiz;
Parágrafo
Único. Cabe ao
gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico de consulta para informar
aos consulentes as informações enviadas pelo cadastrado.
Art.
8º Poderá firmar
parceria pública privada com as empresas públicas, sociedade de economia mista
e outras.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contatados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.