LEI Nº 4809, DE 13 DE JUNHO DE 2018

 

CRIA O BANCO DE OPORTUNIDADES “JOVEM APRENDIZ”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Banco de Oportunidades “Jovem Aprendiz”, no âmbito do Município da Serra, disciplina sua formação e consulta ao banco de dados com informações de oportunidades de emprego ao jovem aprendiz, emitidas por pessoas jurídicas cadastradas, para formação de bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno no Município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a vagas existentes e armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de oportunidades de emprego que impliquem em medidas protetivas ao menor;

 

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de bancos de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

 

III - cadastro: pessoa jurídica que tenha autorizado inclusão de oportunidades de contratação no banco de dados, cujas ofertas lhe impliquem fiel cumprimento às disposições do Decreto Federal n. 5.598/2005 que regulamenta a contratação de aprendizes;

 

IV - consulente: pessoa natural que acesse informações em bancos dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;

 

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a vaga oferecida ao jovem aprendiz pela pessoa jurídica cadastrada.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:

 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do jovem aprendiz independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, termos técnicos ou nomenclatura específica;

 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei, e

 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao consulente o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados armazenados.

 

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

 

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à oportunidade de emprego;

 

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes a origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções religiosas e filosóficas;

 

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do responsável da empresa a ser cadastrada mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico.

 

Parágrafo Único. Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas jurídicas cadastradas.

 

Art. 5º São direitos do cadastrado;

 

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

 

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de oportunidades, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros por meio eletrônico;

 

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento;

 

IV - ter os dados utilizados somente de acordo com a finalidade prevista na presente Lei;

 

Art. 6º São obrigações das fontes:

 

I - manter os registros adequados para demonstrar que o responsável da pessoa jurídica autorizou o envio e verificar as informações enviadas aos gestores do banco de dados e anotadas no Banco de Oportunidades;

 

II - comunicar os gestores do Banco de Oportunidades acerca de eventual exclusão ou revogação do cadastrado;

 

III - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de banco de dados oportunidades;

 

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

 

I - realização de divulgação das vagas disponíveis enviadas pelas empresas cadastradas; ou

 

II - subsidiar a concessão de oportunidade de emprego ao menor aprendiz;

 

Parágrafo Único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico de consulta para informar aos consulentes as informações enviadas pelo cadastrado.

 

Art. 8º Poderá firmar parceria pública privada com as empresas públicas, sociedade de economia mista e outras.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contatados da data de sua publicação.

 

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de junho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.