LEI Nº 4814, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DA SERRA QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será suspenso o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se adulterado o combustível que sofrer alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para este fim.

 

§ 1º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se a ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período. 

 

§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento suspenso ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.

 

§ 3º Cabe a Administração Municipal fixar, a seu critério, o valor da multa para fins de penalidade administrativa.

 

Art. 3º Após a suspensão do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.