LEI Nº 4815, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º AO ARTIG 87 DA LEI Nº 2.360/2001.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Ficam incluídos os §§ e 6º ao artigo 87 da Lei nº 2.630/2001, com a seguinte redação:

         

Art. 87 (...)

 

§ 5º Os membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço na Administração Pública Direta e Indireta municipal em que trabalharem, e caso exista discordância quanto à definição do período em que serão usufruídas, caberá à Administração fixar o seu período de gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados.

 

§ 6º Para o cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, os servidores deverão comprovar a opção de concessão das férias do outro ente familiar empregado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de dezembro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra