LEI Nº 4816, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA A SE RESTRINGIR À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DENTRO DO QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

 

§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

 

§ 2º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.

 

Art. 2º A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante à empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

 

Art. 3º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

 

§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

 

§ 2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a distribuidora de energia elétrica deverá renotificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

 

Art. 4° A distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.

 

Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

 

Art. 5° A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.

 

§ 1° Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.

 

§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

 

§ 3° Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

 

Art. 6° Fica a empresa distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.

 

Art. 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator ao dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade a ser imposta pelo Executivo Municipal;

 

Art. 8° O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 22 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.