LEI Nº 4820, DE 04 DE JULHO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO LACRE INVIOLÁVEL NAS EMBALAGENS DE ALIMENTOS ENTREGUES EM DOMICÍLIO NO MUICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica obrigatório o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no âmbito do município da Serra.

 

Art. 2º Entende-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.

 

Parágrafo Único. O lacre inviolável a que se refere o caput deste artigo terá que ser rompido para abertura da embalagem que contém o produto.

 

Art. 3º A inobservância do disposto no artigo 1º acarretará em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por lacre.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.

 

Art. 4º As despesas para criação e elaboração dos lacres, ficaram a cargo das empresas do ramo de alimentos, que efetuam as suas entregas a domicílio.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.