LEI Nº 4821, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

 

Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município da Serra/ES que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:

 

I os que tenham contra sua pessoa ou a empresa, representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração pela prática de abuso do poder econômico e político.

 

II os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

 

Art. 3º Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses do artigo anterior.

 

Art. 4º Todos os atos em contrário serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5º Caberá Poder em âmbito Municipal de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.