LEI Nº 4822, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ZONAS VERDES, DESTINADA À EXTENSÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE PARKLETS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Zonas Verdes, destinada à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de parklets.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.

 

Art. 2º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público em geral.

 

Art. 3º A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-ão por iniciativa do Executivo Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, obedecendo as condições e as diretrizes técnicas previstas em regulamentação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.