LEI Nº 4823, DE 13 DE JUNHO DE 2018

 

DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares situados no Município da Serra, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:

 

“EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! LIGUE PARA O DISQUE 100 E FAÇA SUA DENÚNCIA!”

 

§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.

 

§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos supramencionados no caput deste artigo.

 

§ 3º Os cartazes de que trata o caput deverão possuir dimensões mínimas de 30x21 cm.

 

Art. 2º O descumprimento desta Le acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

 

I – multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento;

 

II – suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

 

III – cancelamento da licença de funcionamento, caso a infração persistir.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua regulamentação para fixar as placas de advertência.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 13 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.