LEI Nº 4827, DE 05 DE JUNHO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS N°S 3.833/2011, 3.361/2009, 2.520/2002, 2.405/2001 E 864/1983, AUTORIZA A COBRANÇA DE DÉBITO PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 1° Altera o § 2º do Art. 178 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 178 [...]

 

[...]

 

§ 2º O prazo de validade da certidão negativa (CND) será de 60 (sessenta) dias e o da certidão positiva com efeito de negativa (CPD/EN) 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, que deverá constar, nas mesmas, os respectivos prazos.

 

Art. 2° Altera o caput do Art. 245 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245 A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de processos e recursos administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por 01 presidente que será o Diretor da Administração Tributária e até duas câmaras, composta cada uma por 04 Julgadores, sendo no mínimo 03 Auditores Fiscais de Tributos Municipais e até 02 secretárias e 01 contador comuns às Câmaras, todos efetivos lotados na Sefa, nomeados pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 3° Acrescenta o § 3º no Art. 296 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 296 [...]

 

[...]

 

§ 3º Os contribuintes que parcelarem suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, e com pagamento da 1ª parcela igual ou superior a 30% (trinta por cento) da dívida a ser parcelada, terão as mesmas reduções previstas no caput deste artigo, na parcela de entrada, não incidindo a redução nas parcelas vincendas, salvo os casos que se enquadrarem no § 1º deste artigo.

 

Art. 4° Altera o inciso IV do Art. 393 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 393 [...]

 

[...]

 

IV - deixar de comunicar no prazo previsto no art. 338 desta Lei, todas as modificações ocorridas no imóvel, que possam afetar a base de cálculo do imposto e a identificação do sujeito passivo:

 

a) Para imóveis com área de terreno de até 360m² fica estabelecida multa de 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade imobiliária.

b)  Para imóveis com área de terreno acima de 360m² até 3000m² fica estabelecida multa de 300,00 (trezentos reais) por unidade imobiliária.

c) Para imóveis com área de terreno acima de 3000m² até 5000m² fica estabelecida multa de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por unidade imobiliária.

d) Para imóveis com área de terreno acima de 5000m² fica estabelecida multa de 600,00 (seiscentos reais) por unidade imobiliária.

 

Art. 5° Altera o § 3º e acrescenta os §§ e 6º no Art. 409 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 409 [...]

 

[...]

 

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses, anteriores e posteriores à aquisição, forem decorrentes das operações referidas no inciso V do caput deste artigo.

 

[...]

 

§ 5º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 12 (doze) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 6º Caso conste no objeto social da pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividades definidas no inciso V e não tendo ainda transcorrido os 12 (doze) meses necessários para a apuração de preponderância, o imposto será exigido de imediato, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado, se comprovada a inexistência da referida preponderância, ao final do prazo estabelecido.

 

Art. 6° Acrescenta o § 11 no Art. 437 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 437 [...]

 

[...]

 

§ 11 Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do art. 460 desta leia base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio.

 

Art. 7° Altera os incisos II e III do Art. 461 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 461 [...]

 

[...]

 

II - subitens 2.1, 4.22, 4.23, 7.18, 7.19, 7.20, 9.02, 9.03, 12.05, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 17.02, 17.03, 17.06, 17.07, 17.08, 17.11 ao 17.24, 18.01, 21.01, 23.01, 25.04 e 25.05 - 2% (dois por cento);

 

III - item 5 e seus respectivos subitens, 25.02 e 25.03 - 3,5% (três e meio por cento);

 

Art. 8° Altera o caput do Art. 462 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 462 Os serviços elencados no item 4 e subitens da lista constante do artigo 460, exceto os subitens 4.22 e 4.23, terão a alíquota reduzida para 2%, desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente a Certidão Negativa de Débitos - CND relativa aos tributos municipais, devendo ser observado o Art. 127 desta Lei.

 

Art. 9° Altera o Art. 569 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 569 São isentas do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, as transações imobiliárias que conste como transmitente a Companhia Habitacional Espírito Santo - COHAB/ES, no caso de imóveis residenciais, já edificado quando da publicação desta Lei.

 

§ 1º Será concedida a isenção na hipótese da COHAB/ES figurar apenas como anuente nos casos de a transmissão ser de sua autorização.

 

§ 2º Somente farão jus à isenção as transmissões relativas a imóveis nos padrões originais comercializados pela COHAB, o que será analisado in loco por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

 

Art. 10 Altera os §§ e 4º do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.520, de 05 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º [...]

 

[...]

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 01 presidente, 04 membros julgadores, até 02 secretárias e 01 contador, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

[...]

 

§ 4º Os membros julgadores nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal – JIF deverão ser no mínimo 03 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os outros poderão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, com conhecimento tributário, sendo que as secretárias e o contador, também, deverão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.

 

Art. 11 Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.520, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Os integrantes da Junta de Impugnação Fiscal - JIF farão jus ao recebimento de gratificação, conforme discriminado nos incisos I, II e III deste artigo.

 

I - Os membros julgadores que não são Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por cada reunião instalada a que comparecerem.

 

II - Os secretários perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem e o contador receberá a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por processo analisado não podendo ultrapassar o limite de R$ 1000,00 (um mil reais) no mês.

 

III – O presidente e os membros julgadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual de 42,83 Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F), no Código do Serviço 3.15, do Anexo III da Lei Municipal nº 2.405/2001, por reunião comparecida.

 

Art. 12 Acrescenta o Art. 1º-A na Lei Municipal nº 3.361, de 03 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A Os adquirentes de unidades habitacionais enquadradas no “Programa Serra Casa da Gente”, desde que não façam jus à isenção e redução do ITBI nos termos do artigo 2º desta Lei, poderão parcelar os débitos atualizados monetariamente, relativos ao referido imposto, em até 12 (doze) vezes.

 

§ 1º Somente os débitos em aberto, junto ao Município, referente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2017, poderão fazer jus ao benefício.

 

§ 2º O pedido de parcelamento deverá obedecer o mesmo rito daquele previsto na Lei Municipal nº 3.833/11.

 

Art. 13 Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º no Art. 4º da Lei Municipal 864, de 22 de novembro de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º [...]

 

[...]

 

§ 1º Os representantes da Fazenda Pública Municipal receberão gratificação no mesmo valor fixado pelo caput deste artigo, em decorrência da manifestação e emissão do parecer em todos os processos julgados pelo Conselho.

 

§ 2º Nos casos em que os Conselheiros de que trata do caput deste artigo for Auditor Fiscal de Tributos Municipais, o valor da gratificação por cada reunião a que comparecer será 98,13 P.P.F (Ponto Produtividade Fiscal), conforme Anexo III, Código do Serviço 3.16 da Lei Municipal nº 2.405/01.

 

Art. 14 Altera o código de serviço 3.03 e acrescenta os códigos de serviços 3.15 e 3.16 na Tabela de Atribuição de Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F), do Anexo III, da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CÓDIGO DOS SERVIÇOS

ATIVIDADES

QUANTITATIVO DE PONTOS

3.03

DILIGÊNCIAS PARA REALIZAR PERÍCIAS DE INFRAÇÃO SOLICITADAS PELA PROGER

200 por perícia

3.15

PELA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

42,83 por reunião

3.16

PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

98,13 por reunião

 

Art. 15 Altera o § 4º do Art. 20 da Lei Municipal nº 2405/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 [...]

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado  através do cálculo da seguinte fórmula: 

 

X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x (N4+N4A)+1,3 x N5) 

Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência

P = Produtividade Global

N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes do início da vigência desta Lei. 

N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses. 

N2 = Número de cargos CC2

N3 = Número de cargos CC3 

N4 = Número de cargos CC4

N4A = Número de servidores efetivos ocupantes do cargo de Tecnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora

N5 = Número de cargos CC5

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,50 x X1

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9 x X1

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8 x X1

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5 x X1

X4A = Produtividade individual do servidor efetivo ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responder perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora = 1,5 x X1

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3 x X1

 

Art. 16 Altera o § 8º alínea “a” do artigo 20 da Lei Municipal nº 2405/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 [...]

 

a) A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado (N1), ressalvados os servidores efetivos ocupantes do cargo Técnico de Nível Superior – Contador (N4A), será limitada ao valor de R$ 3.146,36 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo.

 

Art. 17 Acrescenta o § 11 ao artigo 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 [...]

 

§ 11 Cabe ao Secretário de Fazenda normatizar a aferição do período de responsabilidade dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como responsável técnico por unidade gestora.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PROCEDER A COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

 

Art. 18 Fica autorizado o Município da Serra a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, inclusive de maneira parcelada, nos moldes da legislação de parcelamento vigente o Município, observadas ainda, no que couber, as normas pertinentes a contratação pública e demais regulamentações.

 

§ 1º Para fins de operacionalizar esta cobrança, fica o Município autorizado a firmar contratação ou credenciamento com as operadoras de cartões de débito e crédito que aceitem todas as bandeiras de cartões de créditos existentes no país e instituições bancárias.

 

§ 2º Para a contratação ou credenciamento que alude o parágrafo anterior, deverá ser priorizada a contratação de empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.

 

§ 3º Não sendo possível a contratação não onerosa mencionada no parágrafo anterior, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos determinados em Lei.

 

§ 4º Fica autorizado ao Município ceder espaço físico para as empdsaresas e/ou instituições mencionadas no § 1º objetivando proporcionar atendimento ao contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 As despesas decorrentes deste Capítulo correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 7º que retroage a 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.