O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS
Art. 1° Altera o §
2º do
Art. 178 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 [...]
[...]
§ 2º O prazo de validade da certidão negativa (CND) será de
60 (sessenta) dias e o da certidão positiva com efeito de negativa (CPD/EN) 30
(trinta) dias, a contar da data de sua emissão, que deverá constar, nas mesmas,
os respectivos prazos.
Art. 2° Altera o caput do
Art. 245 da Lei Municipal nº 3.833, de
28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 A
Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de processos e
recursos administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por 01
presidente que será o Diretor da Administração Tributária e até duas câmaras,
composta cada uma por 04 Julgadores, sendo no mínimo 03 Auditores Fiscais de
Tributos Municipais e até 02 secretárias e 01 contador comuns às Câmaras, todos
efetivos lotados na Sefa, nomeados pelo
Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3° Acrescenta o § 3º no Art. 296 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 296 [...]
[...]
Art. 4° Altera o inciso IV do Art. 393 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 393 [...]
[...]
a) Para imóveis com área de terreno de até 360m² fica
estabelecida multa de 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade
imobiliária.
b) Para imóveis com área de terreno acima de
360m² até 3000m² fica estabelecida multa de 300,00 (trezentos reais) por
unidade imobiliária.
c) Para imóveis com área de terreno acima de 3000m²
até 5000m² fica estabelecida multa de 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) por unidade imobiliária.
d) Para imóveis com área de terreno acima de 5000m²
fica estabelecida multa de 600,00 (seiscentos reais) por unidade imobiliária.
Art. 5° Altera o § 3º e acrescenta os §§ 5º e 6º no Art. 409 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 409 [...]
[...]
[...]
Art. 6° Acrescenta o § 11 no Art. 437 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 437 [...]
[...]
Art. 7° Altera os incisos II
e III do Art. 461 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 461 [...]
[...]
III - item 5 e
seus respectivos subitens, 25.02 e 25.03 - 3,5% (três e meio por cento);
Art. 8° Altera o caput
do Art. 462 da Lei Municipal nº 3.833,
de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 462 Os
serviços elencados no item 4 e subitens da lista constante do artigo 460,
exceto os subitens 4.22 e 4.23, terão a alíquota reduzida para 2%, desde que a
empresa prestadora de tais serviços apresente a Certidão Negativa de Débitos -
CND relativa
aos tributos municipais, devendo ser observado o Art. 127 desta Lei.
Art. 9° Altera o Art. 569 da
Lei Municipal nº 3.833, de 28
de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 569 São isentas
do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, as
transações imobiliárias que conste como transmitente a Companhia Habitacional
Espírito Santo - COHAB/ES, no caso de imóveis residenciais, já edificado quando
da publicação desta Lei.
§ 1º Será concedida a isenção na
hipótese da COHAB/ES figurar apenas como anuente nos casos de a transmissão ser
de sua autorização.
§ 2º Somente farão jus à isenção as
transmissões relativas a imóveis nos padrões originais comercializados pela
COHAB, o que será analisado in loco por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 10 Altera os §§ 2º e 4º
do Art. 1º da Lei Municipal
nº 2.520, de 05 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º [...]
[...]
[...]
§ 4º Os
membros julgadores nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal – JIF
deverão ser no mínimo 03 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais
de Tributos Municipais e os outros poderão ser servidores efetivos lotados na
Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, com
conhecimento tributário, sendo que as secretárias e o contador, também, deverão
ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.
Art. 11 Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.520, de 05
de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Os membros
julgadores que não são Auditores Fiscais
de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual
correspondente à quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por cada
reunião instalada a que comparecerem.
II - Os
secretários perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de
R$ 60,00 (sessenta reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem e o
contador receberá a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por processo
analisado não podendo ultrapassar o limite de R$ 1000,00 (um mil reais) no mês.
III – O presidente
e os membros julgadores sendo Auditores
Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual
de 42,83 Pontos
de Produtividade Fiscal (P.P.F), no Código do Serviço 3.15, do Anexo III da Lei
Municipal nº 2.405/2001, por reunião comparecida.
Art.
12 Acrescenta o Art. 1º-A na
Lei Municipal nº 3.361, de 03 de setembro de 2009, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Somente os débitos em aberto,
junto ao Município, referente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro
de 2017, poderão fazer jus ao benefício.
§ 2º O pedido de parcelamento
deverá obedecer o mesmo rito daquele previsto na Lei
Municipal nº 3.833/11.
Art. 13 Transforma
o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º no Art. 4º da Lei
Municipal nº 864, de 22 de novembro de 1983, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
[...]
§
1º Os representantes da Fazenda Pública
Municipal receberão gratificação no mesmo valor fixado pelo caput deste artigo,
em decorrência da manifestação e emissão do parecer em todos os processos
julgados pelo Conselho.
§
2º Nos casos em que os Conselheiros de que trata do
caput deste artigo for Auditor Fiscal de Tributos Municipais, o valor da
gratificação por cada reunião a que comparecer será 98,13 P.P.F (Ponto
Produtividade Fiscal), conforme Anexo
III, Código do Serviço 3.16 da Lei Municipal nº 2.405/01.
Art. 14 Altera o código de serviço 3.03
e acrescenta os códigos de serviços 3.15 e 3.16
na
Tabela de Atribuição de Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F),
do Anexo III, da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO DOS SERVIÇOS |
ATIVIDADES |
QUANTITATIVO DE PONTOS |
3.03 |
DILIGÊNCIAS PARA REALIZAR PERÍCIAS DE INFRAÇÃO
SOLICITADAS PELA PROGER |
200 por perícia |
3.15 |
PELA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL |
42,83 por reunião |
3.16 |
PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS |
98,13 por reunião |
Art. 15 Altera o § 4º do Art. 20 da Lei Municipal nº 2405/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 [...]
X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x (N4+N4A)+1,3 x N5)
Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e
0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.
RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência
P = Produtividade Global
N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes
do início da vigência desta Lei.
N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o
início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.
N2 = Número de cargos CC2
N3 = Número de cargos CC3
N4 = Número de cargos CC4
N4A = Número de
servidores efetivos ocupantes do cargo de Tecnico de
Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável
Técnico por Unidade Gestora
N5 = Número de cargos CC5
X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como
N1
X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como
N1A = 0,50 x X1
X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 =
1,9 x X1
X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 =
1,8 x X1
X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 =
1,5 x X1
X4A = Produtividade individual do servidor
efetivo ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que
responder perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora = 1,5 x X1
X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 =
1,3 x X1
Art. 16 Altera o § 8º alínea “a” do artigo 20 da Lei Municipal nº 2405/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 [...]
Art. 17 Acrescenta o § 11 ao artigo 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 [...]
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO PROCEDER A COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS POR MEIO
DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Art. 18 Fica autorizado o Município da Serra a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito, inclusive de maneira parcelada, nos moldes da legislação de parcelamento vigente o Município, observadas ainda, no que couber, as normas pertinentes a contratação pública e demais regulamentações.
§ 1º Para fins de operacionalizar esta cobrança, fica
o Município autorizado a firmar contratação ou credenciamento com as operadoras
de cartões de débito e crédito que aceitem todas as bandeiras de cartões
de créditos existentes no país e instituições bancárias.
§ 2º Para a
contratação ou credenciamento que alude o parágrafo anterior, deverá ser
priorizada a contratação de empresas operadoras de cartões de débito e crédito
cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.
§ 3º Não sendo possível a contratação não onerosa
mencionada no parágrafo anterior, fica autorizado o Município a proceder o
pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de
débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos
determinados em Lei.
§
4º Fica autorizado ao Município
ceder espaço físico para as empdsaresas e/ou
instituições mencionadas no § 1º objetivando proporcionar atendimento ao
contribuinte.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As despesas decorrentes deste Capítulo correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, exceto o artigo 7º que retroage a 1º de janeiro de
2018, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 05 de junho de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.