LEI Nº 4828, DE 05 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS OU DAS ENTIDADES CONVENIADAS PELO MUNICÍPIO A INCLUÍREM ADOLESCENTES E JOVENS EM ÁREA DE APRENDIZAGEM NA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas contratações de obras e serviços pela Administração Municipal, bem como nas contratações cujos recursos são decorrentes de execução de convênios firmados com entidades, o contratado ou conveniado fica obrigado a inserir adolescentes e jovens aprendizes residentes no Município da Serra em área de aprendizagem na execução de serviços ou obras públicas.

 

§ 1º O contratado ou conveniado, ao inserir adolescentes e jovens aprendizes na área de aprendizagem da obra ou serviço deverá observar o percentual de 5% a 15% da mão-de-obra total para a execução do objeto do contrato ou do convênio.

 

§ 2º Nos editais de licitação ou outros instrumentos convocatórios e nos instrumentos de contratos e convênios, deverá constar a obrigação do cumprimento dos termos desta Lei.

 

§ 3º A especificação dos tipos de obras e serviços que estarão obrigados a efetuar as inserções de adolescentes e jovens aprendizes, na forma estabelecida por esta Lei, de acordo com as peculiaridades inerentes aos serviços e obras contratados pelo Município da Serra, será feita por meio de decreto.

 

Art. 2º Para o cumprimento da obrigação do artigo 1º, deverá o contratado ou conveniado, no prazo máximo de 05 dias corridos, contados da assinatura do contrato ou do convênio, cadastrar suas vagas disponíveis para aprendizagem dos adolescentes e jovens aprendizes no Sistema Público de Emprego, por meio do Portal Eletrônico Emprega Brasil, seguindo o Manual de Normatização da Intermediação da Mão de Obra e leis vigentes.

 

§ 1º Para o cumprimento da obrigação mencionada no caput deste artigo, a Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - Sead encaminhará à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Seter, após publicação dos contratos ou dos convênios, cópias do contrato ou do convênio assinado e da publicação do resumo do contrato ou do convênio.

 

§ 2º A Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Seter, no prazo máximo de 10 dias corridos, a partir do cadastro das vagas no Sistema Público de Emprego pelo contratado ou pelo conveniado, fará a seleção dos adolescentes e jovens aprendizes, de acordo com os critérios dispostos no parágrafo 5° do artigo 1° do Decreto Federal nº 8.740/2016 e os encaminhará ao contratado ou ao conveniado para contratação na condição de aprendizes.

 

Art. 3º O atraso na formalização do contrato de aprendizagem dos adolescentes e jovens aprendizes, por culpa exclusiva do contratante ou da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Seter, não ensejará qualquer gravame ou penalidade ao contratado ou conveniado.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei, por parte do contratado ou conveniado, uma vez esgotadas as necessárias medidas saneadoras, poderá importar em rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, com as consequências previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais regulamentos aplicáveis.

 

Art. 5º As empresas ou entidades que atualmente já estejam contratadas ou conveniadas pela Administração Municipal, a qualquer tempo, poderão aderir voluntariamente às disposições desta Lei.

 

Art. 6º Quando, em razão da natureza da obra ou serviço, não for possível a aplicação das disposições desta Lei, a incompatibilidade deverá ser devidamente demonstrada e justificada pelo contratado ou pelo conveniado, cabendo à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – Seter decidir, por meio de manifestação formal fundamentada, sobre a impossibilidade de atendimento às exigências desta Lei.

 

Art. 7º Visando ao eficiente cumprimento desta Lei, as empresas e as entidades deverão observar, também, as disposições constantes nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 10.097/2000, nos Decretos Federais n°s 5.598/2005 e 8.740/2016, nas Leis Municipais n°s 1.606/1992, 2.466/2002, 4.613/2017 e no Decreto Municipal n° 6.180/2015.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - Sead adequar as redações das cláusulas a serem inseridas nos instrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito do Município.

 

Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 dias.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em 60 dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.