AUTORIZA CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E OS RESPECTIVOS PREENCHIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os quantitativos fixados no Anexo I poderão ser acrescidos em até 20%, quando devidamente justificada a necessidade e atestada pelo Secretário Municipal responsável pela pasta.
§ 2º A contratação prevista neste artigo será precedida de processo seletivo simplificado com critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, a cargo das respectivas secretarias.
§ 3º As contratações excepcionais, realizadas com base neste artigo, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, pelo prazo máximo de até 02 anos.
§ 4º A prestação de serviços previstos no Anexo I desta Lei terá jornada de trabalho de 08 horas diárias, perfazendo uma carga horária de 40 horas semanais.
§ 5º Os servidores contratados com base neste artigo ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra.
§ 6º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo as disposições do artigo 19 da Lei Municipal nº 2.465/2001.
§ 7º Os contratos firmados em decorrência deste artigo extinguir-se-ão nos seguintes casos:
I - por conveniência da Administração Municipal devidamente justificada;
II - por término do prazo contratual;
III - por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
IV - por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso a rescisão ocorrer a qualquer momento;
V - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI - por descumprimento das cláusulas contidas no contrato temporário efetivado com base nesta Lei.
§ 8º O servidor que incorrer na rescisão do contrato motivada pelos incisos IV e V do § 7° deste artigo fica impedido de celebrar novo contrato com o Município da Serra, pelo prazo de 02 anos.
Art. 2º O artigo 51 da Lei Municipal nº 2.360/2001 para a vigorar com a seguinte redação.
Art. 51 A posse ocorrerá no prazo de 90 dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 dias, se for do interesse da Administração, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo que tenham interesse em alterar a jornada de trabalho nos cargos de engenheiro e arquiteto do Município da Serra, poderá ser concedida a alteração de carga horária, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º Os profissionais interessados na alteração de jornada de trabalho, poderão protocolizar o pedido a qualquer tempo, mediante autorização da Administração, sujeita à análise de conveniência e autorização do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad.
§ 2º O pedido deverá ser protocolizado pelo servidor, no mínimo nos 120 meses consecutivos anteriores à concessão de sua aposentadoria.
Art. 4º Feita a opção de alteração definitiva de jornada de trabalho, a escolha tornar-se-á irreversível, não sendo facultado o retorno à situação anterior, em nenhuma hipótese.
Art. 5º Feita a alteração definitiva de jornada de trabalho os profissionais serão enquadrados na tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei.
Art. 6º A concessão de qualquer vantagem pecuniária aos profissionais que tenham alterado a jornada de trabalho nos termos desta Lei será calculada de forma proporcional ao tempo de serviço exercido em cada jornada efetivamente cumprida.
Art. 7º Não poderão alterar a jornada de trabalho:
I - os servidores que tenham sido penalizados em processo disciplinar;
II - os servidores em readaptação temporária ou permanente;
III - os servidores afastados ou em licença sem vencimento.
Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.363/2001.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 05 de junho de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra
ANEXO I
FUNÇÕES A SEREM CRIADAS POR ESTA LEI
Função |
Padrão Salarial |
Requisitos |
Nº de Funções |
Atribuições |
Arquiteto |
3.497,77 |
Superior Completo |
10 |
· Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos
arquitetônicos, em suas diversas fases de concepção. · Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos de urbanização. · Preparar esboços de mapas urbanos. · Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos paisagísticos. · Estudar as condições do local para implantação de projetos arquitetônicos, paisagísticos, urbanísticos, de loteamento e afins. · Preparar previsões detalhadas das necessidades da execução dos projetos. · Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos de obras públicas e particulares, de loteamentos, desmembramentos e remembramentos de áreas. · Analisar processos e dar pareceres em projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica. · Realizar estudos e elaborar projetos de preservação do patrimônio histórico e cultural do Município. · Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, pesquisas e entrevistas ligados a sua área de atuação. · Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área. · Participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades do Município, entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres, fazendo exposições. · Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar a elaboração de planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, memoriais de cálculo, cronograma físico-financeiro, termo de referência e afins. · Fiscalizar contratos de serviços e obras, quando designado. · Executar demais atividades compreendidas na
regulamentação profissional do cargo aplicável aos objetivos da Administração
Pública Municipal. |
Engenheiro Civil |
3.497,77 |
Superior Completo |
07 |
· Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos,
serviços e obras de engenharia, estudando características, preparando planos,
métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a
construção, manutenção e reparo em obras e assegurar padrões técnicos
exigidos. · Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, pesquisas, entrevistas ligados a sua área de atuação. · Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes a sua área. · Participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades do Município, entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres, fazendo exposições. · Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar a elaboração de planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, memoriais de cálculo, cronograma físico-financeiro, termo de referência e afins. · Analisar processos de solicitação diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos e afins. · Fiscalizar contratos de serviços e obras quando designado. · Executar demais atividades compreendidas na
regulamentação profissional do cargo aplicável aos objetivos da Administração
Pública Municipal. |
Engenheiro Ambiental |
3.497,77 |
Superior Completo |
03 |
· Elaborar, analisar, fiscalizar, orientar e acompanhar
projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia Ambiental. · Fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e
legislações vigentes e outras atividades correlatas. |
ANEXO II
CARGOS |
Salário |
Salário |
Diferença Salarial |
Base Atual |
40 Horas |
||
Arquiteto |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Agrônomo |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Segurança Trabalho |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Civil |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Elétrico |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Florestal |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Mecânico |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Sanitarista |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro de Trânsito |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro de Alimentos |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Ambiental |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Cartógrafo |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Químico |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro Rodoviário |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |
Engenheiro de Telecomunicações |
2.623,32 |
3.497,76 |
874,44 |