LEI Nº 4829, DE 05 DE JUNHO DE 2018

 

AUTORIZA CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E OS RESPECTIVOS PREENCHIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, conforme Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os quantitativos fixados no Anexo I poderão ser acrescidos em até 20%, quando devidamente justificada a necessidade e atestada pelo Secretário Municipal responsável pela pasta.

 

§ 2º A contratação prevista neste artigo será precedida de processo seletivo simplificado com critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, a cargo das respectivas secretarias.

 

§ 3º As contratações excepcionais, realizadas com base neste artigo, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, pelo prazo máximo de até 02 anos.

 

§ 4º A prestação de serviços previstos no Anexo I desta Lei terá jornada de trabalho de 08 horas diárias, perfazendo uma carga horária de 40 horas semanais.

 

§ 5º Os servidores contratados com base neste artigo ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra.

 

§ 6º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo as disposições do artigo 19 da Lei Municipal nº 2.465/2001.

 

§ 7º Os contratos firmados em decorrência deste artigo extinguir-se-ão nos seguintes casos:

 

I - por conveniência da Administração Municipal devidamente justificada;

 

II - por término do prazo contratual;

 

III - por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

IV - por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso a rescisão ocorrer a qualquer momento;

 

V - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

VI - por descumprimento das cláusulas contidas no contrato temporário efetivado com base nesta Lei.

 

§ 8º O servidor que incorrer na rescisão do contrato motivada pelos incisos IV e V do § 7° deste artigo fica impedido de celebrar novo contrato com o Município da Serra, pelo prazo de 02 anos.

 

Art. 2º O artigo 51 da Lei Municipal nº 2.360/2001 para a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 51 A posse ocorrerá no prazo de 90 dias, contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 dias, se for do interesse da Administração, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo que tenham interesse em alterar a jornada de trabalho nos cargos de engenheiro e arquiteto do Município da Serra, poderá ser concedida a alteração de carga horária, conforme Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Os profissionais interessados na alteração de jornada de trabalho, poderão protocolizar o pedido a qualquer tempo, mediante autorização da Administração, sujeita à análise de conveniência e autorização do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad.

 

§ 2º O pedido deverá ser protocolizado pelo servidor, no mínimo nos 120 meses consecutivos anteriores à concessão de sua aposentadoria.

 

Art. 4º Feita a opção de alteração definitiva de jornada de trabalho, a escolha tornar-se-á irreversível, não sendo facultado o retorno à situação anterior, em nenhuma hipótese.

 

Art. 5º Feita a alteração definitiva de jornada de trabalho os profissionais serão enquadrados na tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei.

 

Art. 6º A concessão de qualquer vantagem pecuniária aos profissionais que tenham alterado a jornada de trabalho nos termos desta Lei será calculada de forma proporcional ao tempo de serviço exercido em cada jornada efetivamente cumprida.

 

Art. 7º Não poderão alterar a jornada de trabalho:

 

I - os servidores que tenham sido penalizados em processo disciplinar;

 

II - os servidores em readaptação temporária ou permanente;

 

III - os servidores afastados ou em licença sem vencimento.

 

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.363/2001.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra

 

ANEXO I

 

FUNÇÕES A SEREM CRIADAS POR ESTA LEI

 

Função

Padrão Salarial

Requisitos

Nº de Funções

Atribuições

Arquiteto

3.497,77

Superior Completo

10

·         Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos arquitetônicos, em suas diversas fases de concepção.

·         Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos de urbanização.

·         Preparar esboços de mapas urbanos.

·         Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos paisagísticos.

·         Estudar as condições do local para implantação de projetos arquitetônicos, paisagísticos, urbanísticos, de loteamento e afins.

·         Preparar previsões detalhadas das necessidades da execução dos projetos.

·         Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos de obras públicas e particulares, de loteamentos, desmembramentos e remembramentos de áreas.

·         Analisar processos e dar pareceres em projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica.

·         Realizar estudos e elaborar projetos de preservação do patrimônio histórico e cultural do Município.

·         Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, pesquisas e entrevistas ligados a sua área de atuação.

·         Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área.

·         Participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades do Município, entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres, fazendo exposições.

·         Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar a elaboração de planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, memoriais de cálculo, cronograma físico-financeiro, termo de referência e afins.

·         Fiscalizar contratos de serviços e obras, quando designado.

·         Executar demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo aplicável aos objetivos da Administração Pública Municipal.

Engenheiro Civil

3.497,77

Superior Completo

07

·         Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar projetos, serviços e obras de engenharia, estudando características, preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo em obras e assegurar padrões técnicos exigidos.

·         Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, pesquisas, entrevistas ligados a sua área de atuação.

·         Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes a sua área.

·         Participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades do Município, entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres, fazendo exposições.

·         Elaborar, analisar, fiscalizar e orientar a elaboração de planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, memoriais de cálculo, cronograma físico-financeiro, termo de referência e afins.

·         Analisar processos de solicitação diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos e afins.

·         Fiscalizar contratos de serviços e obras quando designado.

·         Executar demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo aplicável aos objetivos da Administração Pública Municipal.

Engenheiro Ambiental

3.497,77

Superior Completo

03

·         Elaborar, analisar, fiscalizar, orientar e acompanhar projetos de acordo com a área de especialização da Engenharia Ambiental.

·         Fiscalizar quanto à regularidade ante as normas e legislações vigentes e outras atividades correlatas.

 

ANEXO II

 

CARGOS

 Salário

Salário

Diferença Salarial

Base Atual

40 Horas

Arquiteto

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Agrônomo

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Segurança Trabalho

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Civil

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Elétrico

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Florestal

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Mecânico

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Sanitarista

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro de Trânsito

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro de Alimentos

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Ambiental

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Cartógrafo

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Químico

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro Rodoviário

2.623,32

3.497,76

874,44

Engenheiro de Telecomunicações

2.623,32

3.497,76

874,44