LEI Nº 4839, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, “UPAS” NO MUNICÍPIO DA SERRA, DISPONIBILIZE UMA FARMÁCIA INTERNA PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, INCLUSIVE A NOITE E FINAIS DE SEMANA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município da Serra, o projeto Farmácia Ativa.

 

Parágrafo Único. O Programa a que se refere o caput deste artigo será realizado por meio de implementação de Farmácia dentro das unidades de pronto atendimento “UPAS” no município da Serra.

 

Art. 2º O devido atendimento a que se refere esta lei, abrange somente pessoas que após atendimento médico nas UPAS da Serra, ao serem liberados, recebam os remédios necessários para o seu tratamento ainda dentro das unidades de saúde.

 

Art. 3º Ficará a Secretaria de Saúde responsável pela manutenção e funcionamento das farmácias ativas nas unidades de saúde.

 

Art. 4º O executivo se valendo de suas atribuições e prerrogativas poderá em qualquer tempo promover parcerias com empresas de entidades privadas, para fazer valer esta lei.

 

Art. 5º O poder executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das administradoras e em parcerias públicas privadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.