LEI Nº 4840 DE 04 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA PRIORIDADE ESPECIAL AOS IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do município da Serra, que realizam atendimento por senha, ordem de chegada, ou qualquer outra forma que implique espera ao usuário, deverão manter, de forma visível, aviso que informe que é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos em relação aos demais idosos, nos termos da Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar aos usuários maiores de 80 anos, senhas com prioridade especial em relação aos demais idosos.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento às penalidades que deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.