LEI Nº 4841, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim.

 

Art. 2º A multa prevista nesta Lei será determinada através do auto de infração lavrado contra o cidadão infrator, contendo as informações abaixo:

 

I – local, data e hora da lavratura;

 

II – dados pessoais do cidadão infrator;

 

III – descrição do fato motivo da infração;

 

IV – dispositivo legal infringido;

 

V – identificação do agente atuante;

 

VI – assinatura do autuado.

 

Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens I e VI do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados, a cada infração, com multa de 10 UFM – Unidade Fiscal do Município – independente da gravidade, dobrando a cada reincidência.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

 

Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

 

Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

 

Art. 6º Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária nos meios de comunicação, jornais, revistas, cartas, panfletos, imprensa escrita, falada, televisionada e multimídias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de julho de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.