LEI Nº 4842, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

 

PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, INÍCIO DE OBRAS DE MESMA NATUREZA AINDA NÃO FINALIZADA E A ENTREGA DE OBRA PÚBLICA INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUSA, NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE ATENDER AO FIM A QUE SE DESTINA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica proibido o início de obras de mesma natureza ainda não finalizada e a entrega de obra pública incompleta ou que, embora conclusa, não esteja em condições de atender ao fim a que se destina.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se como:

 

I – obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada pelo Município, por meio de execução direta ou indireta, e destinada ao uso direto ou indireto pela população;

 

II – obra pública incompleta: aquela que não estiver apta a entrar em funcionamento por não atender à legislação urbanística, sanitária e ambiental;

 

III – obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, embora completa, não apresentar condições de funcionamento por falta de número mínimo de profissionais, de material de expediente e equipamentos imprescindíveis à prestação do serviço.

 

Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:

 

I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

 

II – falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;

 

III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

 

Art. 4º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 15 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.