OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS A DISPONIBILIZAR CONTRATOS, BOLETOS E DOCUMENTOS PÚBLICOS EM PORTUGUÊS E EM BRAILE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e os serviços notariais ou de registros obrigados a disponibilizar contratos, boletos e documentos públicos em português e em braile para as pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições financeiras os bancos públicos e privados, os agentes financeiros e as instituições semelhantes participantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º O conteúdo de contratos, boletos e documentos públicos disponibilizados em braile pelas instituições referidas no art. 1º desta Lei deverá ser igual ao daqueles disponibilizados em português.
Parágrafo único. Havendo divergência de conteúdo, prevalecerá o daqueles disponibilizados em braile.
Art. 3º A pessoa com deficiência visual poderá solicitar o cumprimento ao disposto no caput do art. 1º desta Lei:
I – a qualquer momento ou no momento da contratação de quaisquer serviços nas instituições financeiras;
II – no momento da prestação do serviço público nos serviços notariais ou de registros;
Art. 4º Os custos para a implementação do disposto nesta Lei caberão às instituições financeiras e aos serviços notariais ou de registros.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequação às suas disposições.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e nas demais legislações vigentes pertinentes à exclusão social e à discriminação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de julho de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.