O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Dispõe sobre a liberação de um espaço para criação de feira de artesanato, gastronômica e brinquedos para lazer no Parque da Cidade, sextas, sábados, domingos e feriados, no âmbito do Município da Serra.
Art. 2º As feiras acontecerão das 14:00 às 22:00 horas dos dias citados no artigo 1º.
Art. 3º Determina que seja criada comissão entre os expositores e seja criado estatuto que regulamenta a feira sem contradizer a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Todos os ambulantes deverão ter cadastro e liberação junto à Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 5º O descumprimento da Lei e do estatuto gerará multas de acordo com a Lei Orgânica do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias a contar de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 15 de agosto de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.