LEI Nº 4851, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA PEDALANDO PELA SERRA, PARA INCENTIVAR O USO DA BICICLETA VISANDO A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Pedalando pela Serra, para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana no Município.

 

Parágrafo Único. São diretrizes do Programa Pedalando pela Serra:

 

I – a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

 

II – a redução nos índices de emissão de poluentes;

 

III – a melhoria da qualidade de vida e das condições de saúde da população;

 

IV – o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

 

V – a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;

 

VI – a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não-motorizadas.

 

VII – promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;

 

VIII – implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;

 

Art. 2º O Programa Pedalando pela Serra contempla:

 

I – o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;

 

II – a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;

 

III – a construção de bicicletários em terminais rodoviários, litorais, praças, ginásios, escolas;

 

IV – a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;

 

V – a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;

 

VI – a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo e em centros comerciais e outros locais de grande fluxo de pessoas;

 

VII – a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.

 

Art. 3º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 22 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.