LEI Nº 4853, DE 06 DE JULHO DE 2018

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.947/1996, Nº 3.458/2009, Nº 3.513/2010, Nº 4.162/2013, Nº 4.399/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Art. 1º Insere o artigo 5-C e altera a redação dos artigos 37 a 41 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5-C No caso de aprovação de projetos de obras públicas e também quando houver a aplicação do parágrafo 2º do artigo 60 do Plano Diretor Municipal, será acrescentado ao projeto os seguintes dizeres:

 

“O profissional ao assinar esse Termo de Compromisso para aprovação de projeto e execução de obra está respaldado pela Lei Municipal nº 4.696/2017, que inseriu o parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, diante da possibilidade de flexibilização dos índices urbanísticos e construtivos para edificações públicas. Dessa forma, exime o profissional do atendimento a determinadas exigências previstas nas Leis Municipais nºs 3.820/2012 e 1.947/1996, com as devidas justificativas, no que couber.

 

Art. 37 As construções, reformas e ampliações de edificações públicas municipais, estaduais e federais, instituições oficiais ou paraestatais, bem como de autarquias, deverão obedecer às disposições deste Código de Obras, sendo isentas, entretanto, do pagamento de taxas e emolumentos e de emissão de Alvará de Execução de Obras.

 

Art. 38 Os pedidos de aprovação dos projetos referentes às edificações públicas citadas no artigo anterior deverão ser protocolados à Sedur e serão considerados automaticamente aprovados, independentemente de análise, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Projeto no padrão estabelecido no artigo 10 deste Código de Obras.

 

II – ART ou RRT do autor do projeto.

 

III - Termo de Compromisso, nos moldes estabelecidos apenas no artigo 5-C deste Código de Obras.

 

IV – Decisão do CMAIV, no caso de aplicação do parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, referente à flexibilização dos índices urbanísticos e construtivos para edificações públicas.

 

Parágrafo Único. Após a aprovação do projeto e para o início da execução da obra, o órgão responsável deverá anexar ao processo de aprovação a ART ou RRT do responsável técnico pela obra.

 

Art. 39 A certidão detalhada e de habitabilidade para as obras públicas previstas neste Código de Obras será emitida imediatamente por parte da Sedur após a conclusão da obra, sendo necessário que o órgão solicitante apresente apenas o Termo de Recebimento Definitivo da Obra pela secretaria responsável e o Alvará de Corpo de Bombeiros requerido pelo responsável, caso necessário, conforme determinar a legislação vigente.

 

Art. 40 Aplica-se o disposto nos artigos 37, 38 e 39 aos casos de aprovação de projetos de regularização de edifícios públicos.

 

Art. 41 Em caso de verificação de alguma inconformidade por parte dos agentes de fiscalização do Município, durante ou após a execução da obra pública, o responsável técnico, bem como a secretaria ou órgão técnico responsável pela edificação serão notificados para que as referidas inconformidades sejam sanadas.

 

Art. 2º Insere o inciso V no artigo 28, bem como cria os artigos 11-A, 11-B e 68-A da Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

Art. 28 ...

 

V – projeto de obra pública elaborado pelo Município, referente à urbanização de praça, paisagismo, áreas de lazer, calçadões, urbanização de orla marítima, quadras, campos de futebol, ciclovias e sinalização viária, quando não houver área edificada, ficando isentas também de licença de obras, devendo observar o disposto nos artigos 4º, 5º e 5-A desta Lei.

 

Art. 11-A Fica criado o procedimento simplificado para análise, aprovação de projetos arquitetônicos e emissão de Alvará de Execução de Obras no município da Serra.

 

§ 1º Poderão ser enquadrados no procedimento simplificado de análise as seguintes edificações:

 

I – as edificações destinadas a residências unifamiliares e multifamiliares com até 02 unidades, com limite de área total construída de até 360,00 m², excetuando-se as edificações localizadas em loteamentos com autorização para fechamento, que não terão limite de área construída;

 

II - As edificações de uso misto, sendo que a área total construída deverá ser de no máximo 360,00m², devendo a parte reservada a atividade comercial ter área construída de no máximo 100,00m².

 

§ 2º Para enquadramento no procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto arquitetônico o proprietário do imóvel, o autor de projeto e o responsável técnico, deverão atender aos padrões de apresentação de projeto definido nos artigos 5º. 5-A, 5-B, 10º. 10-A, 10-B, 16 e 19 do Código de Obras Municipal – Lei nº. 1.947/1996.

 

§ 3º Apenas se enquadrarão no procedimento simplificado de análise as novas edificações localizadas em terrenos regulares perante o município e que possuem registro imobiliário, comprovado por meio da apresentação de escritura registrada ou Certidão de Ônus atualizada.

 

Art. 11-B Define-se como procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto a avaliação por parte do município dos seguintes quesitos necessários para aprovação de projeto arquitetônico e emissão de Alvará de Licença de Obras:

 

I – análise de interferências no cone aeroviário, conforme portaria 957/2015 do Decea, ou outra que vier a substituí-la, objetivando apurar que a edificação não interfere no cone aeroviário, devendo ser comprovado por meio de documento emitido pelo Decea, a ser apresentado pelo responsável pelo imóvel;

 

II – análise de zoneamento urbanístico do terreno onde se pretende construir a edificação, bem como análise de existência de eventuais restrições ambientais, tais como, cursos córrego, áreas alagadas e Zona de Proteção Ambiental - ZPA eventualmente existentes, objetivando assegurar a compatibilidade da atividade pretendida em relação ao Plano Diretor Municipal.

 

III – análise do Plano Municipal de Redução de Riscos objetivando verificar que o imóvel não se encontra em área de risco.

 

IV – análise de eventuais interferências no sistema viário e afastamentos definido pela Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT e pelo Plano Diretor Municipal, com o intuito de verificar que o imóvel não interfere nos afastamentos e recuos viários previstos.

 

V – análise de documentação obrigatória, conforme listado no artigo 16 e 19 do Código de Obras Municipal – Lei nº. 1.947/1996, devendo a mesma estar completa.

 

§ 1º Após análise e atendimento a todos os quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo, o projeto arquitetônico será considerado automaticamente apto para aprovação, devendo o responsável pela análise do projeto emitir parecer final de aprovação do projeto e encaminhar o processo para emissão das taxas de aprovação de projeto e licença para construção.

 

§ 2º Caso o responsável pela análise dos quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo verifique o não atendimento destes, será emitido relatório de análise, informando as eventuais pendências a serem sanadas, ou será o processo encaminhado para análise por parte do setor competente.

 

§ 3º Nos casos em que o projeto seja aprovado pelo município e for posteriormente constatado inconformidades na documentação ou no projeto apresentado ou também na execução da edificação aprovada pelo procedimento simplificado, o referido projeto, o Alvará de execução de obra e o habite-se serão sumariamente cancelados, e o responsável pelo imóvel ficará sujeito a multa constante no Anexo II da Lei nº.1.947/1996 - Código de Obras.

 

§ 4º O município notificará ao conselho profissional competente sobre a conduta do autor do projeto ou responsável técnico pela execução da obra que apresentar inconformidades na execução, conforme descrito no parágrafo anterior.

 

§ 5º A Sedur instituirá por meio de Portaria o formulário para análise e aprovação de projeto classificados pelo procedimento simplificado.

 

Art. 68-A Nos casos de edificações aprovadas conforme procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto por parte do município definidos nos artigos 11-A e 11-B, o município procederá a vistoria e emitirá o habite-se mediante apresentação de Laudo Técnico de Vistoria a ser emitido pelo responsável técnico pela obra, na qual deverá constar que a edificação atende aos critérios de habitabilidade, salubridade, estabilidade e acessibilidade, bem como que atende ao Código de Obras, ao Plano Diretor Municipal e eventuais leis vigentes, conforme modelo que será estabelecido por meio de Portaria pela Sedur.

 

Art. 3º Altera a redação dos artigos 42 e 43 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e insere o artigo 43-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou terreno localizado em zona urbana, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza do mesmo ser realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo. Além disso, deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados.

 

I - Para os fins deste artigo entende-se por:

 

a) roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada; 

b) roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor; 

c) remoção de resíduos: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais, papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais, cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá-carregadeira e caminhões basculantes. 

 

II - Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30cm de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade. 

 

III - As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão administrativa. 

 

IV - Quando o imóvel estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção ambiental, definida pela Lei Municipal nº 3.820/2012, o proprietário deverá ter autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

 

V - Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei.

 

§ 1º O proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo máximo de 15 dias. 

 

§ 2º O não cumprimento da notificação implicará na lavratura de auto de infração, sujeitando o infrator à sanção de multa, limitando-se a uma multa por mês no caso de descumprimento.

 

§ 3º A multa será aplicada em dobro, quando houver reincidência do infrator dentro do período de um ano da primeira multa.

 

I – No caso de novas reincidências, o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última multa aplicada. 

 

II – O infrator retornará à condição de primário, após o período de um ano sem cometer a infração do caput deste artigo.

 

 § 4º As notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido.

 

 Art. 43 Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes. 

 

Parágrafo Único. Os detritos removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo.

 

Art. 43-A Os imóveis, em geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos, de modo a permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados.

 

Parágrafo Único. Os imóveis que se encontram na situação descrita no caput deverão, ainda, ser mantidos:  

 

I – limpos de vegetação com crescimento desordenado ou fora dos padrões de higiene e limpeza previstos na legislação municipal em vigor;

 

II – isentos de lixo ou quaisquer detritos;

 

III – com vegetação espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público, para proteção ao patrimônio de terceiros;  

 

IV – sem poças de líquido infecto ou objetos que acumulem água, águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que estiver contido nesta Lei.

 

Art. 4º Insere o artigo 54-A na Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:

 

Art. 54-A A correta destinação dos resíduos sólidos e entulhos provenientes das obras será de responsabilidade do proprietário/responsável pela obra, devendo os mesmos serem encaminhados para central de coleta de resíduos ou empresa licenciada.

 

§ 1º As informações sobre a destinação dos resíduos sólidos e entulhos deverão constar no Alvará de Licença de Obras.

 

§ 2º A destinação inadequada de resíduos sólidos e entulhos de obras estará sujeita à aplicação de multa, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente.

 

§ 3º Em caso de abordagem pela equipe de fiscalização da Sedur, os veículos que estiverem transportando resíduos sólidos e entulhos de obras deverão apresentar documentação comprovatória da destinação final dos mesmos em central de coleta de resíduos ou empresa licenciada.

 

§ 4º Em caso de descumprimento ao parágrafo 3º deste artigo, o responsável pelo veículo será notificado para apresentar à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras – DLFO, no prazo de 02 dias úteis, a documentação comprovatória da destinação final dos resíduos e entulho e, em caso de não atendimento à notificação, o mesmo será multado, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente.

 

§ 5º Em caso de veículo de qualquer natureza flagrado descartando resíduos sólidos e entulho em terreno baldio, via pública ou qualquer local inadequado, a equipe de fiscalização da Sedur apreenderá o veículo, que também será multado, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente.

 

Art. 5º Altera a redação do artigo 81 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 81 A multa será imposta pela autoridade municipal competente no momento da lavratura do auto de infração.

 

Parágrafo Único. A autoridade municipal competente deverá aferir o valor da infração com base na tabela de multas por desatendimento ao Código de Obras do Anexo II desta Lei.

 

Art. 6º Inserem os parágrafos e 4º no artigo 82 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras com a seguinte redação:

 

Art. 82 ...

 

§ 3º Da data da lavratura do auto de infração, terá o infrator o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento ou interpor recurso.

 

§ 4º Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada de acordo com o § 2º do artigo 99 deste Código.

 

Art. 7º Revoga o artigo 84 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e seus respectivos parágrafos.

 

Art. 8º Inserem os incisos VII e VIII e parágrafo Único no artigo 88 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:

 

Art. 88 ...

 

VII – forem parcelamento ou loteamento irregular de solo, executados ou em execução sem a devida aprovação e Licença do Município.

 

VIII – estiverem executando obra de edificação de qualquer natureza, antena, torres de telefonia ou construir painéis publicitários que estejam excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto de Vitória e se configurem como obstáculo à navegação das aeronaves.

 

Parágrafo Único. Os embargos poderão ser feitos mesmo em obras que estejam paralisadas no momento da ação fiscal.

 

Art. 9º Altera a redação dos artigos 89 e 92 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 89 O encarregado da ação fiscal dará, na hipótese de ocorrência dos casos citados, notificação determinando o embargo da obra, dando ciência ao infrator.

 

Art. 92 O embargo só será suspenso após o atendimento das inconformidades descritas na notificação de embargo.

 

Art. 10 Revogam os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras.

 

Art. 11 Altera a redação do artigo 102 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102 O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança, a acessibilidade e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e neste Código.

 

Art. 12 Insere o parágrafo Único no artigo 185 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:

 

Art. 185 ...

 

Parágrafo Único. Fica isento do atendimento ao inciso V os condomínios multifamiliares com até 10 unidades.

 

Art. 13 Insere o parágrafo 3º no artigo 179 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:

 

Art. 179 ...

 

§ 3º Apenas os condomínios residenciais multifamiliares de interesse social, assim declarados por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal e com anuência da Secretaria Municipal de Habitação, deverão obedecer ao dimensionamento e as áreas mínimas previstas na Tabela 2 do Anexo I desta Lei, devendo os demais obedecer à Tabela 1 do Anexo I desta Lei.

 

Art. 14 Insere os artigos 265-A e 265-B na Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com as seguintes redações:

 

Art. 265-A Os casos de parcelamento ou loteamento irregular de solo, executados ou em execução sem a devida aprovação e licença do Município, conforme determinam as leis municipais e federais de parcelamento de solo, serão embargados e sujeitos a multa, conforme consta na tabela de multas do Anexo II do Código de Obras.

 

Art. 265-B Os casos de obra de edifício de qualquer natureza, antena, torres de telefonia, painéis publicitários; ou ocupação de edificação de qualquer tipo ou funcionamento de torres de telefonia e antenas, que estejam excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto de Vitória e que se configurarem como obstáculo à navegação das aeronaves, serão notificados, terão suas obras embargadas e sujeitos a multa, conforme consta na tabela de multas do Anexo II do Código de Obras.

 

Art. 15 Altera a redação do conceito de área edificada constante do Anexo IV – Glossário do Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Área Edificada – superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal não computadas saliências ou balanços de até 1,00 m (um metro)”.

 

Art. 16 Insere os itens 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Tabela de Multas constante do Anexo II do Código de Obras – Lei Municipal nº 1.947/1996, alterada pelo Anexo V da Lei Municipal nº 4.671/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

INFRAÇÃO

 

ARTIGO INFRINGIDO

 

UNIDADE DE CÁLCULO

 

VALOR EM REAL

[...]

 

 

 

17 – Masseira em via pública

Artigo 53 inciso IV

-

R$ 646,39 (fixo)

18 – Demais infrações previstas nos demais artigos deste Código de Obras, não especificadas nesta Tabela

-

-

R$ 646,39 (fixo)

19 – Parcelamento irregular de solo – loteamento irregular

Art. 265-A

-

R$ 64.639,00 (fixo), podendo ser aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento.

20 – Executar obra de edifício e outros ou ocupação de edificação e funcionamento de torres e antenas, excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto

Art. 265-B

-

R$ 6.463,90 (fixo) podendo ser aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento.

21 – Inexistência de cercamento e limpeza de terreno

Art. 42, 43 e 43-A

-

R$ 1.601,42

22 – Aprovar projeto arquitetônico em desacordo com a legislação e/ou executar obra em desacordo com o projeto aprovado.

 

§3º. do artigo 11-B

R$ 83,20

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.458, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 17 Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.458/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A junta de impugnação Fiscal da Sedur será composta por 05 membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com atribuições fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição:

 

I – 01 presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento urbano, devendo ser servidor da Sedur e seu respectivo suplente.

 

II - 03 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur, indicados pelo Secretário da pasta e respectivos suplentes.

 

III – 01 secretário executivo e respectivo suplente, indicados pelo presidente da JIF, com atribuições fixadas no Regimento Interno.

 

Art. 18 Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Municipal nº 3.458/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O mandato dos membros da JIF - Sedur será de 02 anos, sendo permitidas reconduções, de acordo com o interesse da Sedur, da disponibilidade do servidor e mediante aprovação do presidente da JIF.

 

Art. 19 Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal nº 3.458/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Os fiscais municipais que atuam no serviço de fiscalização da Sedur ficarão impedidos de compor a JIF - Sedur.

 

DA ALTERAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 20 As Tabelas II, IV, V VI, VII, VIII, IX e X do Anexo I da Lei Municipal nº 4.399/2015 que alterou a Lei Municipal nº 2.662/2003, passam a vigorar com as redações conforme Anexo I desta Lei, observado o disposto no artigo 571 da Lei Municipal nº 3.833/11.

 

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Art. 21 Insere o § 5º no artigo 4º da Lei Municipal nº 4.162/2013, com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...

 

§ 5º A critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou do Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, poderá ser requerida a realização de plantões para trabalhos internos de planejamento, monitoramento, controle, criação de normas e procedimentos e outras ações de planejamento, no âmbito das atribuições do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. 

 

DA DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE COMÉRCIO POPULAR

 

Art. 22 Desafeta uma área de terreno medindo 340,19m², integrante do sistema viário municipal do Loteamento Parque Residencial Laranjeiras (travessa), aprovado pelo Município da Serra, conforme Decreto Municipal nº 583/1976, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1º Zona da Serra sob o nº 674, Livro 3-A, localizada na Rua Coelho Neto, Bairro Parque Residencial Laranjeiras.

 

Art. 23 A referida área desafetada no artigo anterior será destinada para construção de um centro de comércio popular.

 

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.513, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

 

Art. 24 Dá nova redação ao parágrafo Único do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.513/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante do caput deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo II da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e suas atualizações.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 16 e 20, que entrarão em vigor 90 dias após a publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de julho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

Tabela II da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Discriminação

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

TAXA DE REBOQUES AUTORIZADOS

Unidade/Mês

R$ 121,53

02

TAXA PARQUE DE DIVERSÕES E CIRCO

m²/Mês

R$ 1,5

03

TAXA BANCA DE REVISTAS

Unidade/Mês/Metro

R$ 109,37

04

TAXA COMÉRCIO AMBULANTE

Unidade/Mês

R$ 85,07

05

TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS PRAÇAS E VIAS DO MUNICÍPIO POR COMÉRCIO AMBULANTE OU SIMILARES

Unidade/Mês/Metro

R$ 4,14

06

TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO COM QUIOSQUES E TRAILLER NAS PRAÇAS/PRAIAS E VIAS DO MUNICÍPIO

Unidade/Mês

R$ 194,44

07

TAXA PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA

Diária

R$ 60,76

08

ESPAÇO OCUPADO POR BRINQUEDOS INFANTIS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO NA ORLA MARÍTIMA E PRAÇAS DO MUNICÍPIO, POR MÊS OU FRAÇÃO, POR BRINQUEDO:

a-           Tobogã inflável, Futebol de sabão, e similares.

b-           Balão pula-pula, Cama elástica e similares.

c-            Carrinhos movidos a bateria, por veículo, bicicletas, triciclos e similares.

d-           Outros brinquedos não especificados nesta tabela, que ocupe até 2 m²

Unidade/Mês

 

 

 

 

 

 

a) R$ 109,37

 

b) R$ 54,69

 

c) R$ 24,31

d) R$ 6,07

09

TAXA FOOD TRUCK

Unidade/dia

R$ 20,00

10

TAXA COMÉRCIO AMBULANTE EM MERCADO PÚBLICO (BOX)

Unidade/Mês

R$ 111,81

11

TAXA PARA COMÉRCIO AMBULANTE EVENTUAL EM FESTEJOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO (ATÉ 04 DIAS)

Taxa Fixa

R$ 255,21

12

TAXA PARA COMÉRCIO AMBULANTE EVENTUAL PROMOCIONAL TIPO TENDA ATÉ 9,00m² (ATÉ 30 DIAS)

Taxa Fixa

R$ 510,42

13

TAXA PARA VEÍCULOS TIPO TREM DA ALEGRIA E SIMILARES

Unidade/Mês

R$ 510,42

 

 

Tabela IV da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Aprovação e Licença para Parcelamento de Solo

 

Documento

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO

m² / Área Parcelável

R$ 0,055

02

LICENÇA DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO

m² / Área Parcelável

R$ 0,055

03

APROVAÇÃO DE PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO, REMANEJAMENTO, PLANTA DE SITUAÇÃO, RETIFICAÇÃO DE ÁREAS E CONFRONTAÇÕES

m² (até 1.000,00m²)

R$ 653,09 (fixo)

m² (entre 1.000,00m² e 9.999,99m²)

R$ 979,64 (fixo)

m² (a partir de 10.000,00m²)

R$ 1.959,27 (fixo)

 

 

Tabela V da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Prestação de Serviços Técnicos e Vistoria

 

Documento

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

CERTIDÃO DETALHADA – RESIDENCIAL

R$ 0,91

02

CERTIDÃO DETALHADA – NÃO RESIDENCIAL

R$ 1,1

03

HABITE-SE – RESIDENCIAL

R$ 0,91

04

HABITE-SE – NÃO RESIDENCIAL

R$ 1,1

05

TAXA DE VISTORIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DETALHADA E HABITE-SE

R$ 0,73

06

CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO

Unidade

R$ 231,84

07

LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO

R$ 0,76

08

EMISSÃO DE RELATÓRIOS E PARECERES DIVERSOS

Unidade

R$192,91

09

CERTIDÃO DE CONFRONTAÇÃO, DE ENDEREÇO OFICIAL, DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, PERÍMETRO, ACESSIBILIDADE E OUTRAS

Unidade

R$75,11

10

CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE RIU/EIV/POT

(USO RESIDENCIAL)

m² / Área construída

R$ 0,13

11

CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE RIU/EIV/POT

(ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL)

m² / Área construída

R$ 0,26

12

2ª VIA DE CERTIDÕES DIVERSAS/ALVARÁS/DOCUMENTOS

Unidade

R$62,04

13

CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS PARA LOTEAMENTO

m² / Área Parcelável

R$ 0,055

14

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO E EMBARGO

Unidade

R$187,82

 

 

Tabela VI da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras

 

Documento

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

APROVAÇÃO DE PROJETO

Res. Unifamiliar até 70,00m²

Unidade

R$ 101,23

Demais edificações

R$ 1,18

02

MODIFICAÇÃO DE PROJETO

s/ alteração de projeto

Unidade

R$ 101,23

c/ alteração de projeto

m² de área modificada

R$ 0,98

03

LICENÇA DE OBRAS

m²/mês

R$ 0,45

04

LICENÇA DE MURO

Metro Linear

R$ 1,28

05

REGULARIZAÇÃO - PROJETO

R$ 0,98

06

REGULARIZAÇÃO - LICENÇA RETROATIVA (CONFORME LEI ESPECÍFICA)

m²/mês

R$ 0,45

07

TAXA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS - METROS LINEARES

Metro Linear/mês

R$ 0,78

08

TAXA LICENÇA METROS LINEARES

Metro Linear/mês

R$ 0,78

09

TAXA FIXA LICENÇA PARA EQUIPAMENTOS, INCLUINDO ELEVADORES

Unidade

R$ 231,84

10

TAXA PARA OUTRAS ANÁLISES

Metro Linear

R$ 0,78

11

TAXA FIXA APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INCLUINDO ELEVADORES

Unidade

R$ 241,65

12

SUBSTITUIÇÃO DE PRANCHAS DE PROJETOS APROVADOS 

Unidade (por prancha)

R$ 60,40

13

APROVAÇÃO/LICENÇA DE OBRA PARA REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE CALÇADA

Metro Linear

R$ 6,00

14

APROVAÇÃO E LICENÇA PARA LOCAÇÃO/RELOCAÇÃO DE POSTE

Unidade

R$ 100,00

15

LICENÇA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA DIVERSA (PAVIMENTAÇÃO, PAISAGISMO, ETC)

Taxa Fixa / Unidade

R$ 225,72

 

 

Tabela VII da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Prestação de Serviços Diversos

 

Documento

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

TERMO DE REFERÊNCIA – EIV/POT

Unidade

R$ 777,19

02

DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA LOTEAMENTO

Unidade

R$1.554,36

03

ALINHAMENTO

Metro Linear (Testada)

R$ 16,33

 

 

Tabela VIII da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade

 

Espécie de Publicidade

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

TAXA PUBLICIDADE NA TESTADA DA VIA PÚBLICA

m²/Ano

R$ 43,36

02

TAXA PUBLICIDADE RECUADA DA VIA PÚBLICA

m²/Ano

R$ 24,78

03

TAXA PUBLICIDADE ÁREA INTERNA (LOJAS, SHOPPING, GALERIAS, PUBLICIDADE EM CAMPO DE FUTEBOL, SUPERMERCADOS E OUTROS)

m²/ Ano

R$ 18,59

04

LUMINOSOS EXTERNOS/RELÓGIOS DIGITAIS

m²/ Ano

R$ 70,00

05

TAXA OUTDOOR (27 m²)

m²/ Ano

R$ 43,36

06

SEGUNDA VIA ALVARÁ DE PUBLICIDADE

Unidade

R$ 31,79

 

 

Tabela IX da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Discriminação

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

TAXA PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE SOLO PARA CADA FEIRA EM QUE O FEIRANTE PARTICIPAR

m²/Ano

R$ 12,50

02

TAXA DE CADASTRO E EMISSÃO DE CARTEIRA DE FEIRANTE/AMBULANTE

Unidade

R$ 31,79

03

SEGUNDA VIA CARTEIRA DE FEIRANTE/AMBULANTE/DEFENSOR

Unidade

R$ 31,79

04

ALVARÁ DE FEIRA

Unidade/Ano

R$ 31,79

 

 

Tabela X da Lei Municipal nº 4.399/2015

Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Discriminação

Unidade

Valor em R$ (Real)

01

TAXA DE VISTORIA ANUAL DE TAXI POR VEÍCULO

Unidade/Ano

R$ 81,63

02

TAXA DE OUTORGA PERMISSÃO DE TAXI

Unidade

R$ 179,60

03

TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA DE PERMISSÃO

Unidade

R$ 789,90

04

CARTEIRA DE DEFENSOR (1ª E 2ª VIA)

Unidade

R$ 39,18

05

EMISSÃO DE DECLARAÇÕES DIVERSAS

Unidade

R$ 30,38

06

TAXA PARA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM TÁXI

Unidade/Ano

R$ 172,92