PROMOVE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS Nº
1.947/1996, Nº 3.458/2009, Nº 3.513/2010, Nº 4.162/2013, Nº 4.399/2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ALTERAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.947, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 1º
Insere o artigo 5-C e altera a redação dos artigos 37 a 41 da Lei Municipal nº 1.947/1996,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5-C No caso de aprovação de
projetos de obras públicas e também quando houver a aplicação do parágrafo 2º
do artigo 60 do Plano Diretor Municipal, será acrescentado ao projeto os
seguintes dizeres:
“O profissional ao assinar esse Termo de Compromisso
para aprovação de projeto e execução de obra está respaldado pela Lei Municipal
nº 4.696/2017, que inseriu o parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº
3.820/2012 – Plano Diretor Municipal, diante da possibilidade de flexibilização
dos índices urbanísticos e construtivos para edificações públicas. Dessa forma,
exime o profissional do atendimento a determinadas exigências previstas nas
Leis Municipais nºs 3.820/2012 e 1.947/1996, com as devidas justificativas, no
que couber.”
Art. 37 As construções, reformas e
ampliações de edificações públicas municipais, estaduais e federais,
instituições oficiais ou paraestatais, bem como de autarquias, deverão obedecer
às disposições deste Código de Obras, sendo isentas, entretanto, do pagamento
de taxas e emolumentos e de emissão de Alvará de Execução de Obras.
Art. 38 Os pedidos de aprovação dos
projetos referentes às edificações públicas citadas no artigo anterior deverão
ser protocolados à Sedur e serão considerados
automaticamente aprovados, independentemente de análise, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Projeto no padrão estabelecido no artigo 10 deste
Código de Obras.
II – ART ou RRT do autor do projeto.
III - Termo de Compromisso, nos moldes estabelecidos
apenas no artigo 5-C deste Código de Obras.
IV – Decisão do CMAIV, no caso de aplicação do
parágrafo segundo no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.820/2012 – Plano Diretor
Municipal, referente à flexibilização dos índices urbanísticos e construtivos
para edificações públicas.
Parágrafo Único. Após a
aprovação do projeto e para o início da execução da obra, o órgão responsável deverá
anexar ao processo de aprovação a ART ou RRT do responsável técnico pela obra.
Art. 39 A certidão detalhada e de
habitabilidade para as obras públicas previstas neste Código de Obras será
emitida imediatamente por parte da Sedur após a conclusão
da obra, sendo necessário que o órgão solicitante apresente apenas o Termo de
Recebimento Definitivo da Obra pela secretaria responsável e o Alvará de Corpo
de Bombeiros requerido pelo responsável, caso necessário, conforme determinar a
legislação vigente.
Art. 40 Aplica-se o disposto nos
artigos 37, 38 e 39 aos casos de aprovação de projetos de regularização de
edifícios públicos.
Art. 41 Em caso de verificação de
alguma inconformidade por parte dos agentes de fiscalização do Município, durante
ou após a execução da obra pública, o responsável técnico, bem como a
secretaria ou órgão técnico responsável pela edificação serão notificados para
que as referidas inconformidades sejam sanadas.
Art. 2º Insere
o inciso V no artigo 28, bem como cria os
artigos 11-A, 11-B
e 68-A da Lei Municipal nº 1.947/1996, com a
seguinte redação:
Art. 28 ...
V
– projeto de obra pública elaborado pelo Município, referente à urbanização de
praça, paisagismo, áreas de lazer, calçadões, urbanização de orla marítima,
quadras, campos de futebol, ciclovias e sinalização viária, quando não houver
área edificada, ficando isentas também de licença de obras, devendo observar o
disposto nos artigos 4º, 5º e 5-A desta Lei.
Art. 11-A Fica criado
o procedimento simplificado para análise, aprovação de projetos arquitetônicos
e emissão de Alvará de Execução de Obras no município da Serra.
§ 1º Poderão ser
enquadrados no procedimento simplificado de análise as seguintes edificações:
I
– as edificações destinadas a residências unifamiliares e multifamiliares com
até 02 unidades, com limite de área total construída de até 360,00 m²,
excetuando-se as edificações localizadas em loteamentos com autorização para
fechamento, que não terão limite de área construída;
II
- As edificações de uso misto, sendo que a área total construída deverá ser de
no máximo 360,00m², devendo a parte reservada a atividade comercial ter área
construída de no máximo 100,00m².
§ 2º Para
enquadramento no procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto
arquitetônico o proprietário do imóvel, o autor de projeto e o responsável técnico,
deverão atender aos padrões de apresentação de projeto definido nos artigos 5º.
5-A, 5-B, 10º. 10-A, 10-B, 16 e 19 do Código de Obras Municipal – Lei nº.
1.947/1996.
§ 3º Apenas se
enquadrarão no procedimento simplificado de análise as novas edificações
localizadas em terrenos regulares perante o município e que possuem registro
imobiliário, comprovado por meio da apresentação de escritura registrada ou
Certidão de Ônus atualizada.
Art. 11-B Define-se
como procedimento simplificado de análise e aprovação de projeto a avaliação
por parte do município dos seguintes quesitos necessários para aprovação de
projeto arquitetônico e emissão de Alvará de Licença de Obras:
I
– análise de interferências no cone aeroviário, conforme portaria 957/2015 do Decea, ou outra que vier a substituí-la, objetivando apurar
que a edificação não interfere no cone aeroviário, devendo ser comprovado por
meio de documento emitido pelo Decea, a ser
apresentado pelo responsável pelo imóvel;
II
– análise de zoneamento urbanístico do terreno onde se pretende construir a
edificação, bem como análise de existência de eventuais restrições ambientais,
tais como, cursos córrego, áreas alagadas e Zona de Proteção Ambiental - ZPA
eventualmente existentes, objetivando assegurar a compatibilidade da atividade
pretendida em relação ao Plano Diretor Municipal.
III
– análise do Plano Municipal de Redução de Riscos objetivando verificar que o
imóvel não se encontra em área de risco.
IV
– análise de eventuais interferências no sistema viário e afastamentos definido
pela Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT e pelo Plano Diretor
Municipal, com o intuito de verificar que o imóvel não interfere nos
afastamentos e recuos viários previstos.
V
– análise de documentação obrigatória, conforme listado no artigo 16 e 19 do
Código de Obras Municipal – Lei nº. 1.947/1996, devendo a mesma estar completa.
§ 1º Após análise e
atendimento a todos os quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo, o
projeto arquitetônico será considerado automaticamente apto para aprovação,
devendo o responsável pela análise do projeto emitir parecer final de aprovação
do projeto e encaminhar o processo para emissão das taxas de aprovação de
projeto e licença para construção.
§ 2º Caso o
responsável pela análise dos quesitos listados nos Incisos I a V deste artigo
verifique o não atendimento destes, será emitido relatório de análise,
informando as eventuais pendências a serem sanadas, ou será o processo
encaminhado para análise por parte do setor competente.
§ 3º Nos casos em que
o projeto seja aprovado pelo município e for posteriormente constatado
inconformidades na documentação ou no projeto apresentado ou também na execução
da edificação aprovada pelo procedimento simplificado, o referido projeto, o
Alvará de execução de obra e o habite-se serão sumariamente cancelados, e o
responsável pelo imóvel ficará sujeito a multa constante no Anexo II da Lei
nº.1.947/1996 - Código de Obras.
§ 4º O município
notificará ao conselho profissional competente sobre a conduta do autor do
projeto ou responsável técnico pela execução da obra que apresentar
inconformidades na execução, conforme descrito no parágrafo anterior.
§ 5º A Sedur instituirá por meio de Portaria o formulário para análise
e aprovação de projeto classificados pelo procedimento simplificado.
Art. 68-A Nos casos de
edificações aprovadas conforme procedimento simplificado de análise e aprovação
de projeto por parte do município definidos nos artigos 11-A e 11-B, o município
procederá a vistoria e emitirá o habite-se mediante apresentação de Laudo
Técnico de Vistoria a ser emitido pelo responsável técnico pela obra, na qual
deverá constar que a edificação atende aos critérios de habitabilidade,
salubridade, estabilidade e acessibilidade, bem como que atende ao Código de
Obras, ao Plano Diretor Municipal e eventuais leis vigentes, conforme modelo
que será estabelecido por meio de Portaria pela Sedur.
Art.
3º Altera
a redação dos artigos 42 e 43 da Lei Municipal nº 1.947/1996 –
Código de Obras e insere o artigo 43-A,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador, outorgado ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou terreno localizado em zona urbana, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de resíduos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo, capinado e isento de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade, devendo a limpeza do mesmo ser realizada quantas vezes forem necessárias para mantê-lo limpo. Além disso, deverão ser obrigatoriamente murados ou cercados.
I - Para os fins deste artigo entende-se por:
a) roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada;
b) roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor;
c) remoção de resíduos: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, resíduos domésticos, plástico, metais, papelões, resíduos sólidos e de serviços de saúde, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais, cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá-carregadeira e caminhões basculantes.
II - Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30cm de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade.
III - As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semidemolidas, além daqueles que contenham servidão administrativa.
IV - Quando o imóvel estiver situado em área de preservação permanente ou em zona de proteção ambiental, definida pela Lei Municipal nº 3.820/2012, o proprietário deverá ter autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V - Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei.
§ 1º O proprietário, possuidor ou detentor de terreno não edificado, que deixar de cumprir as obrigações prescritas no caput deste artigo, será notificado para tomar as providências cabíveis no prazo máximo de 15 dias.
§ 2º O não cumprimento da notificação implicará na lavratura de auto de infração, sujeitando o infrator à sanção de multa, limitando-se a uma multa por mês no caso de descumprimento.
§ 3º A multa será aplicada em dobro, quando houver reincidência do infrator dentro do período de um ano da primeira multa.
I – No caso de novas reincidências, o valor da multa será correspondente ao dobro do valor da última multa aplicada.
II – O infrator retornará à condição de primário, após o período de um ano sem cometer a infração do caput deste artigo.
§ 4º As notificações e lavratura de autos de infração poderão ser publicadas em jornal de grande circulação, quando o domicílio do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, for incerto ou não sabido.
Art. 43 Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes.
Parágrafo Único. Os detritos removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo.
Art. 43-A Os imóveis, em geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos, de modo a permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados.
Parágrafo Único. Os imóveis que se encontram na situação descrita no caput deverão, ainda, ser mantidos:
I – limpos de vegetação com crescimento desordenado ou fora dos padrões de higiene e limpeza previstos na legislação municipal em vigor;
II – isentos de lixo ou quaisquer detritos;
III – com vegetação espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público, para proteção ao patrimônio de terceiros;
IV – sem poças de líquido infecto ou objetos que acumulem água, águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que estiver contido nesta Lei.
Art. 4º Insere o artigo 54-A na Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 54-A A correta destinação dos resíduos sólidos e entulhos provenientes das obras será de responsabilidade do proprietário/responsável pela obra, devendo os mesmos serem encaminhados para central de coleta de resíduos ou empresa licenciada.
§ 1º As informações sobre a destinação dos resíduos sólidos e entulhos deverão constar no Alvará de Licença de Obras.
§ 2º A destinação inadequada de resíduos sólidos e entulhos de obras estará sujeita à aplicação de multa, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente.
§ 3º Em caso de abordagem pela equipe de fiscalização da Sedur, os veículos que estiverem transportando resíduos sólidos e entulhos de obras deverão apresentar documentação comprovatória da destinação final dos mesmos em central de coleta de resíduos ou empresa licenciada.
§ 4º Em caso de descumprimento ao parágrafo 3º deste artigo, o responsável pelo veículo será notificado para apresentar à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras – DLFO, no prazo de 02 dias úteis, a documentação comprovatória da destinação final dos resíduos e entulho e, em caso de não atendimento à notificação, o mesmo será multado, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente.
§ 5º Em caso de veículo de qualquer natureza flagrado descartando resíduos sólidos e entulho em terreno baldio, via pública ou qualquer local inadequado, a equipe de fiscalização da Sedur apreenderá o veículo, que também será multado, conforme estiver estabelecido na Legislação Ambiental Municipal vigente.
Art.
5º Altera
a redação do artigo 81 da Lei Municipal nº
1.947/1996 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 A multa será imposta pela autoridade municipal competente no momento da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único. A autoridade municipal competente deverá aferir o valor da infração com base na tabela de multas por desatendimento ao Código de Obras do Anexo II desta Lei.
Art.
6º Inserem
os parágrafos 3º e 4º no artigo 82 da Lei Municipal nº
1.947/1996 – Código de Obras com a seguinte redação:
Art. 82 ...
§ 4º Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada de acordo com o § 2º do artigo 99 deste Código.
Art. 7º Revoga o artigo 84 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e seus respectivos parágrafos.
Art. 8º Inserem os incisos VII e VIII e parágrafo Único no artigo 88 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 88 ...
VII – forem parcelamento ou loteamento irregular de solo, executados ou em execução sem a devida aprovação e Licença do Município.
VIII – estiverem executando obra de edificação de qualquer natureza, antena, torres de telefonia ou construir painéis publicitários que estejam excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto de Vitória e se configurem como obstáculo à navegação das aeronaves.
Parágrafo Único. Os embargos poderão ser feitos mesmo em obras que estejam paralisadas no momento da ação fiscal.
Art.
9º Altera
a redação dos artigos 89 e 92 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de
Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 O encarregado da ação fiscal dará, na hipótese de ocorrência dos casos citados, notificação determinando o embargo da obra, dando ciência ao infrator.
Art. 92 O embargo só será suspenso após o atendimento das inconformidades descritas na notificação de embargo.
Art. 10 Revogam os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras.
Art. 11 Altera a redação do artigo 102 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança, a acessibilidade e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e neste Código.
Art. 12 Insere o parágrafo Único no artigo 185 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 185 ...
Parágrafo Único. Fica isento do atendimento ao inciso V os condomínios multifamiliares com até 10 unidades.
Art. 13 Insere o parágrafo 3º no artigo 179 da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com a seguinte redação:
Art. 179 ...
§ 3º Apenas os condomínios residenciais multifamiliares de interesse social, assim declarados por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal e com anuência da Secretaria Municipal de Habitação, deverão obedecer ao dimensionamento e as áreas mínimas previstas na Tabela 2 do Anexo I desta Lei, devendo os demais obedecer à Tabela 1 do Anexo I desta Lei.
Art. 14 Insere os artigos 265-A e 265-B na Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras, com as seguintes redações:
Art. 265-B Os casos de obra de edifício de qualquer natureza, antena, torres de telefonia, painéis publicitários; ou ocupação de edificação de qualquer tipo ou funcionamento de torres de telefonia e antenas, que estejam excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto de Vitória e que se configurarem como obstáculo à navegação das aeronaves, serão notificados, terão suas obras embargadas e sujeitos a multa, conforme consta na tabela de multas do Anexo II do Código de Obras.
Art. 15 Altera a redação do conceito de área edificada constante do Anexo IV – Glossário do Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Área Edificada – superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal não computadas saliências ou balanços de até 1,00 m (um metro)”.
Art. 16 Insere os itens 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Tabela de Multas constante do Anexo II do Código de Obras – Lei Municipal nº 1.947/1996, alterada pelo Anexo V da Lei Municipal nº 4.671/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
INFRAÇÃO
|
ARTIGO INFRINGIDO
|
UNIDADE DE CÁLCULO
|
VALOR EM REAL |
[...] |
|
|
|
17 – Masseira em via pública |
Artigo 53 inciso IV |
- |
R$ 646,39 (fixo) |
18 – Demais infrações previstas nos demais artigos deste Código de Obras, não especificadas nesta Tabela |
- |
- |
R$ 646,39 (fixo) |
19 – Parcelamento irregular de solo – loteamento irregular |
Art. 265-A |
- |
R$ 64.639,00 (fixo), podendo ser aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento. |
20 – Executar obra de edifício e outros ou ocupação de edificação e funcionamento de torres e antenas, excedendo o limite máximo de altura estabelecido pela Infraero para a rampa de aproximação do Aeroporto |
Art. 265-B |
- |
R$ 6.463,90 (fixo) podendo ser aplicadas reincidências mensais em caso de descumprimento. |
21 – Inexistência de cercamento e limpeza de terreno |
Art. 42, 43 e 43-A |
- |
R$ 1.601,42 |
22 – Aprovar projeto arquitetônico em desacordo com a legislação e/ou executar obra em desacordo com o projeto aprovado.
|
§3º. do artigo 11-B |
m² |
R$ 83,20 |
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.458, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.
17 Dá
nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3.458/2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A junta de impugnação Fiscal da Sedur será composta por 05 membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com atribuições fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição:
I – 01 presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento urbano, devendo ser servidor da Sedur e seu respectivo suplente.
II - 03 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur, indicados pelo Secretário da pasta e respectivos suplentes.
III – 01 secretário executivo e respectivo suplente, indicados pelo presidente da JIF, com atribuições fixadas no Regimento Interno.
Art.
18 Dá
nova redação ao artigo 5º da Lei Municipal nº
3.458/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º O mandato dos
membros da JIF - Sedur será de 02 anos, sendo permitidas reconduções, de
acordo com o interesse da Sedur, da disponibilidade do servidor e mediante aprovação
do presidente da JIF.
Art.
19 Dá
nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal nº 3.458/2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os fiscais
municipais que atuam no serviço de fiscalização da Sedur ficarão impedidos
de compor a JIF - Sedur.
DA ALTERAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS NO AMBITO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 20 As Tabelas
II, IV, V VI, VII, VIII, IX e X do Anexo I da Lei Municipal
nº 4.399/2015 que alterou a Lei Municipal nº 2.662/2003,
passam a vigorar com as redações conforme Anexo I desta Lei, observado o
disposto no artigo 571 da Lei Municipal nº 3.833/11.
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.162, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2013
Art. 21 Insere
o § 5º no artigo 4º da Lei Municipal nº
4.162/2013, com a seguinte redação:
Art. 4º ...
§ 5º A
critério do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou do Diretor do Departamento
de Fiscalização de Obras e Posturas, poderá ser requerida a realização de
plantões para trabalhos internos de planejamento, monitoramento, controle,
criação de normas e procedimentos e outras ações de planejamento, no âmbito das
atribuições do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
DA DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE
COMÉRCIO POPULAR
Art. 22 Desafeta
uma área de terreno medindo 340,19m², integrante do sistema viário municipal do
Loteamento Parque Residencial Laranjeiras (travessa), aprovado pelo Município
da Serra, conforme Decreto Municipal nº 583/1976, registrado no Cartório de
Registro Geral de Imóveis da 1º Zona da Serra sob o nº 674, Livro 3-A,
localizada na Rua Coelho Neto, Bairro Parque Residencial Laranjeiras.
Art. 23 A
referida área desafetada no artigo anterior será destinada para construção de
um centro de comércio popular.
DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.513, DE 15 DE
JANEIRO DE 2010
Art.
24 Dá nova redação ao parágrafo Único do artigo 6º da Lei Municipal nº
3.513/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...
Parágrafo Único. O valor da multa constante do caput deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo II da Lei Municipal nº 1.947/1996 – Código de Obras e suas atualizações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, exceto os artigos 16 e 20, que entrarão em vigor 90 dias
após a publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 06 de julho de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
Tabela II da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Discriminação |
Unidade |
Valor
em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA
DE REBOQUES AUTORIZADOS |
Unidade/Mês |
R$
121,53 |
02 |
TAXA
PARQUE DE DIVERSÕES E CIRCO |
m²/Mês |
R$
1,5 |
03 |
TAXA
BANCA DE REVISTAS |
Unidade/Mês/Metro |
R$
109,37 |
04 |
TAXA
COMÉRCIO AMBULANTE |
Unidade/Mês |
R$
85,07 |
05 |
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS PRAÇAS E VIAS
DO MUNICÍPIO POR COMÉRCIO AMBULANTE OU SIMILARES |
Unidade/Mês/Metro |
R$
4,14 |
06 |
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO COM QUIOSQUES E
TRAILLER NAS PRAÇAS/PRAIAS E VIAS DO MUNICÍPIO |
Unidade/Mês |
R$
194,44 |
07 |
TAXA PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
APREENDIDA |
Diária |
R$ 60,76 |
08 |
ESPAÇO OCUPADO POR BRINQUEDOS INFANTIS E OUTROS
EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO NA ORLA MARÍTIMA E PRAÇAS DO MUNICÍPIO, POR MÊS OU
FRAÇÃO, POR BRINQUEDO: a-
Tobogã inflável, Futebol de sabão, e similares. b-
Balão pula-pula, Cama elástica e similares. c-
Carrinhos movidos a bateria, por veículo, bicicletas, triciclos e similares. d-
Outros brinquedos não especificados nesta tabela, que ocupe até 2 m² |
Unidade/Mês |
a) R$ 109,37 b) R$ 54,69 c) R$ 24,31 d) R$ 6,07 |
09 |
TAXA FOOD TRUCK |
Unidade/dia |
R$ 20,00 |
10 |
TAXA COMÉRCIO AMBULANTE EM MERCADO PÚBLICO
(BOX) |
Unidade/Mês |
R$ 111,81 |
11 |
TAXA PARA COMÉRCIO AMBULANTE EVENTUAL EM
FESTEJOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO (ATÉ 04 DIAS) |
Taxa
Fixa |
R$ 255,21 |
12 |
TAXA PARA COMÉRCIO AMBULANTE EVENTUAL
PROMOCIONAL TIPO TENDA ATÉ 9,00m² (ATÉ 30 DIAS) |
Taxa
Fixa |
R$ 510,42 |
13 |
TAXA PARA VEÍCULOS TIPO TREM DA ALEGRIA E
SIMILARES |
Unidade/Mês |
R$ 510,42 |
Tabela IV da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Aprovação e Licença para Parcelamento de Solo
N° |
Documento |
Unidade |
Valor em R$ (Real) |
01 |
APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO |
m² / Área Parcelável |
R$ 0,055 |
02 |
LICENÇA DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO |
m² / Área Parcelável |
R$ 0,055 |
03 |
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO, REMANEJAMENTO, PLANTA DE SITUAÇÃO, RETIFICAÇÃO DE ÁREAS E CONFRONTAÇÕES |
m² (até 1.000,00m²) |
R$ 653,09 (fixo) |
m² (entre 1.000,00m² e 9.999,99m²) |
R$ 979,64 (fixo) |
||
m² (a partir de 10.000,00m²) |
R$ 1.959,27 (fixo) |
Tabela V da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Prestação de Serviços Técnicos e Vistoria
Documento |
Unidade |
Valor
em R$ (Real) |
|
01 |
CERTIDÃO DETALHADA – RESIDENCIAL |
m² |
R$
0,91 |
02 |
CERTIDÃO DETALHADA – NÃO RESIDENCIAL |
m² |
R$
1,1 |
03 |
HABITE-SE – RESIDENCIAL |
m² |
R$
0,91 |
04 |
HABITE-SE – NÃO RESIDENCIAL |
m² |
R$
1,1 |
05 |
TAXA DE VISTORIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DETALHADA E
HABITE-SE |
m² |
R$
0,73 |
06 |
CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO |
Unidade |
R$
231,84 |
07 |
LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO |
m² |
R$
0,76 |
08 |
EMISSÃO DE RELATÓRIOS E PARECERES DIVERSOS |
Unidade |
R$192,91 |
09 |
CERTIDÃO
DE CONFRONTAÇÃO, DE ENDEREÇO OFICIAL, DE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS,
PERÍMETRO, ACESSIBILIDADE E OUTRAS |
Unidade |
R$75,11 |
10 |
CERTIDÃO
DE APROVAÇÃO DE RIU/EIV/POT (USO
RESIDENCIAL) |
m² /
Área construída |
R$
0,13 |
11 |
CERTIDÃO
DE APROVAÇÃO DE RIU/EIV/POT (ATIVIDADE
NÃO RESIDENCIAL) |
m² /
Área construída |
R$
0,26 |
12 |
2ª
VIA DE CERTIDÕES DIVERSAS/ALVARÁS/DOCUMENTOS |
Unidade |
R$62,04 |
13 |
CERTIDÃO
DE CONCLUSÃO DE OBRAS PARA LOTEAMENTO |
m² /
Área Parcelável |
R$
0,055 |
14 |
CERTIDÃO
DE NOTIFICAÇÃO E EMBARGO |
Unidade |
R$187,82 |
Tabela VI da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos e Licença para Execução de Obras
Documento |
Unidade |
Valor
em R$ (Real) |
||
01 |
APROVAÇÃO DE PROJETO |
Res. Unifamiliar até 70,00m² |
Unidade |
R$ 101,23 |
Demais edificações |
m² |
R$ 1,18 |
||
02 |
MODIFICAÇÃO DE PROJETO |
s/ alteração de projeto |
Unidade |
R$ 101,23 |
c/ alteração de projeto |
m² de área modificada |
R$ 0,98 |
||
03 |
LICENÇA DE OBRAS |
m²/mês |
R$
0,45 |
|
04 |
LICENÇA DE MURO |
Metro Linear |
R$
1,28 |
|
05 |
REGULARIZAÇÃO - PROJETO |
m² |
R$
0,98 |
|
06 |
REGULARIZAÇÃO - LICENÇA RETROATIVA (CONFORME LEI
ESPECÍFICA) |
m²/mês |
R$
0,45 |
|
07 |
TAXA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS - METROS LINEARES |
Metro Linear/mês |
R$ 0,78 |
|
08 |
TAXA LICENÇA METROS LINEARES |
Metro Linear/mês |
R$ 0,78 |
|
09 |
TAXA FIXA LICENÇA PARA EQUIPAMENTOS, INCLUINDO ELEVADORES |
Unidade |
R$ 231,84 |
|
10 |
TAXA PARA OUTRAS ANÁLISES |
Metro Linear |
R$ 0,78 |
|
11 |
TAXA FIXA APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INCLUINDO ELEVADORES |
Unidade |
R$ 241,65 |
|
12 |
SUBSTITUIÇÃO
DE PRANCHAS DE PROJETOS APROVADOS |
Unidade
(por prancha) |
R$
60,40 |
|
13 |
APROVAÇÃO/LICENÇA
DE OBRA PARA REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE CALÇADA |
Metro
Linear |
R$
6,00 |
|
14 |
APROVAÇÃO
E LICENÇA PARA LOCAÇÃO/RELOCAÇÃO DE POSTE |
Unidade |
R$
100,00 |
|
15 |
LICENÇA
DE OBRA DE INFRAESTRUTURA DIVERSA (PAVIMENTAÇÃO, PAISAGISMO, ETC) |
Taxa
Fixa / Unidade |
R$
225,72 |
Tabela VII da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Prestação de Serviços Diversos
Documento |
Unidade |
Valor
em R$ (Real) |
|
01 |
TERMO
DE REFERÊNCIA – EIV/POT |
Unidade |
R$
777,19 |
02 |
DIRETRIZES
URBANÍSTICAS PARA LOTEAMENTO |
Unidade |
R$1.554,36 |
03 |
ALINHAMENTO |
Metro
Linear (Testada) |
R$
16,33 |
Tabela VIII da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade
Espécie
de Publicidade |
Unidade |
Valor
em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA
PUBLICIDADE NA TESTADA DA VIA PÚBLICA |
m²/Ano |
R$
43,36 |
02 |
TAXA
PUBLICIDADE RECUADA DA VIA PÚBLICA |
m²/Ano |
R$
24,78 |
03 |
TAXA
PUBLICIDADE ÁREA INTERNA (LOJAS, SHOPPING, GALERIAS, PUBLICIDADE EM CAMPO DE
FUTEBOL, SUPERMERCADOS E OUTROS) |
m²/
Ano |
R$
18,59 |
04 |
LUMINOSOS
EXTERNOS/RELÓGIOS DIGITAIS |
m²/
Ano |
R$
70,00 |
05 |
TAXA
OUTDOOR (27 m²) |
m²/
Ano |
R$
43,36 |
06 |
SEGUNDA
VIA ALVARÁ DE PUBLICIDADE |
Unidade |
R$
31,79 |
Tabela IX da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Discriminação |
Unidade |
Valor
em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE SOLO PARA
CADA FEIRA EM QUE O FEIRANTE PARTICIPAR |
m²/Ano |
R$
12,50 |
02 |
TAXA
DE CADASTRO E EMISSÃO DE CARTEIRA DE FEIRANTE/AMBULANTE |
Unidade |
R$
31,79 |
03 |
SEGUNDA
VIA CARTEIRA DE FEIRANTE/AMBULANTE/DEFENSOR |
Unidade |
R$
31,79 |
04 |
ALVARÁ
DE FEIRA |
Unidade/Ano |
R$
31,79 |
Tabela X da Lei Municipal nº 4.399/2015
Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros
Discriminação |
Unidade |
Valor
em R$ (Real) |
|
01 |
TAXA
DE VISTORIA ANUAL DE TAXI POR VEÍCULO |
Unidade/Ano |
R$
81,63 |
02 |
TAXA
DE OUTORGA PERMISSÃO DE TAXI |
Unidade |
R$
179,60 |
03 |
TRANSFERÊNCIA
DE OUTORGA DE PERMISSÃO |
Unidade |
R$
789,90 |
04 |
CARTEIRA
DE DEFENSOR (1ª E 2ª VIA) |
Unidade |
R$
39,18 |
05 |
EMISSÃO
DE DECLARAÇÕES DIVERSAS |
Unidade |
R$
30,38 |
06 |
TAXA
PARA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM TÁXI |
Unidade/Ano |
R$
172,92 |