LEI Nº 4866, DE 06 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO VISUAL NA BILHETERIA DO EVENTO DE TABELA DE PREÇOS DE MERCADORIAS A SEREM CONSUMIDAS NO INTERIOR DOS EVENTOS CULTURAIS NO MUNICIPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação visual na bilheteria do evento com tabela de preços de mercadorias a serem consumidas no interior dos eventos culturais no Município da Serra. 

 

§ 1º A divulgação referida no “caput” deste artigo deverá conter os valores específicos que serão cobrados pelos produtos alimentícios a serem vendidos, assim como qualquer outro produto a ser comercializado dentro do evento.

 

§ 2º Os informativos com preço dos produtos deverão estar em local próximo à bilheteria do evento, para que os consumidores tenham ciência dos valores a serem cobrados dentro do evento.

 

§ 3º Os informativos são de responsabilidade dos organizadores do evento.

        

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de agosto de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.