LEI Nº 4867, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CRIANÇAS NA REDE DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º As escolas da Rede Pública e Particular de ensino do Município, deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.

 

Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem, serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização da mesma.

 

§ 1º Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.

 

§ 2º Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o aluno perderá a vaga, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período, ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.

 

§ 3º O cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

 

Art. 3º Os casos de descumprimento da presente Lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público da Infância e Juventude para as providências cabíveis.

 

Art. 4º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no art. 1º, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 29 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.