LEI Nº 4869, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

ESTABELECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado que prestem serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante outorga do Município da Serra, prestarão contas de suas atividades para o Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em Lei ou contrato.

 

Art. 2º A prestação de contas a que se refere esta Lei, será efetuada anualmente, no mês de novembro, em reunião especial a ser realizada na sede da Câmara Municipal da Serra.

 

§ 1º A data da reunião especial será estabelecida em comum acordo pela Presidência da Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora do serviço público, desde que não recaia em dia e horário de reunião ordinária e extraordinária da Câmara Municipal.

 

§ 2º Na reunião especial, a pessoa jurídica prestadora do serviço público far-se-á representar por agente público por ela designado.

 

Art. 3º O dever de prestação de contas referido no art. 1º desta Lei, compreende a apresentação de:

 

I – relatório de arrecadação e de despesas com a prestação de serviço público no Município da Serra no ano corrente;

 

II – relatório de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção do Município da Serra;

 

III – outras informações assim consideradas de interesse público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 29 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.