LEI Nº 4870, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE DIVULGAREM CASOS DE GRATUIDADE E DESCONTOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS, GARANTIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 6.015/73.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e os Cartórios de Registro de Imóveis estabelecidos no Município da Serra obrigados a divulgarem aos usuários os benefícios dos descontos no pagamento de serviços notariais, bem como as gratuidades prescritas na Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e suas alterações, bem como o previsto no art. 1.512 do Código Civil brasileiro.

 

Art. 2º A forma de divulgação a que se refere o caput do art. 1º deverá ser feita nas condições abaixo:

 

I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e de grande visibilidade;

 

II – disponibilização de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.

 

Art. 3º O texto de divulgação deverá ser elaborado em linguagem simples e objetiva, e deverá constar a lista de todas as situações de gratuidade, tais quais aos registros de nascimento, óbito e registros de imóveis com base no estabelecido no art. 290 e seus incisos da Lei Federal nº 6.015/73 e pelo Código Civil.

 

Art. 4º O Cartório que descumprir as determinações da presente Lei será denunciado à Corregedoria Geral de Justiça, para que seja aplicada as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.015/73.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, tempo hábil para os cartórios se adequarem, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 29 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.