DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NUMERO DE CONSELHO TUTELAR EM BARES, HOTÉIS, DANCETERIAS, CASAS DE SHOWS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTO CONGÊNERES, COMO FORMA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO E A VIOLÊNCIA NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DA SERRA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, hotéis, danceterias, casas de shows, motéis e estabelecimento congêneres, deverão fixar em local visível indicação contendo “número de telefone” e indicação “Conselho Tutelar da Serra- ES”.
Art. 2º Os casos de descumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos comerciais indicados, primeiramente orientados no prazo de 48 horas se adequarem, persistindo a descumprimento da Lei, os mesmos serão multados a cargo do Executivo Municipal.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei para se adequarem.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 09 de agosto de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.