LEI Nº 4872, DE 09 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE, IDENTIFICADOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da notificação compulsória de casos de violência praticados contra a criança ou o adolescente, identificados pelas Unidades de Saúde Pública ou Privada localizadas no Município da Serra, à Delegacia Especializada em Proteção a Criança e ao Adolescente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança (CONCASE) e do Adolescente e à Promotoria da Infância e Juventude da Serra.

 

Parágrafo Único. Compreende-se por violência contra a criança e ao adolescente a ação ou a omissão que resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico.

 

Art. 2º A Unidade de Saúde deverá formalizar a notificação compulsória por meio de formulário próprio, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I – nome da vítima;

 

II – breve relato da violência praticada;

 

III – assinatura do médico que realizou o procedimento clínico, acompanhada de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou assinatura de um profissional, devidamente qualificado, com número de matrícula ou registro de identidade.

 

Parágrafo Único. A notificação compulsória, nos termos desta Lei deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta dias, dispondo sobre a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de agosto de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.