DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE, IDENTIFICADOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA NO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da notificação compulsória de casos de violência praticados contra a criança ou o adolescente, identificados pelas Unidades de Saúde Pública ou Privada localizadas no Município da Serra, à Delegacia Especializada em Proteção a Criança e ao Adolescente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança (CONCASE) e do Adolescente e à Promotoria da Infância e Juventude da Serra.
Parágrafo Único. Compreende-se por violência contra a criança e ao adolescente a ação ou a omissão que resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico.
Art. 2º A Unidade de Saúde deverá formalizar a notificação compulsória por meio de formulário próprio, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – nome da vítima;
II – breve relato da violência praticada;
III – assinatura do médico que realizou o procedimento clínico, acompanhada de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou assinatura de um profissional, devidamente qualificado, com número de matrícula ou registro de identidade.
Parágrafo Único. A notificação compulsória, nos termos desta Lei deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta dias, dispondo sobre a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis.
Palácio Municipal em Serra, aos 09 de agosto de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.