LEI Nº 4875, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O DEVER DOS PET SHOPS, CLINICAS VETERINARIAS E HOSPITAIS VETERINARIOS INFORMAREM A DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMONIO CUTURAL QUANDO CONSTATAREM INDICIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Os pets shops que prestem serviços de banho e tosa, as clinicas veterinárias e os hospitais veterinários deverão informar imediatamente a delegacia de proteção ao meio ambiente e patrimônio cultural, através de oficio (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.

 

§ 1º O oficio de informação ou a digital dirigida à delegacia de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural deverá conter as seguintes informações:

 

I – Qualificação contendo nome, endereço, e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;

 

II – Relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

 

§ 2º Os possíveis casos de maus-tratos que devem ser imediatamente informados são:

 

a) Envenenamento - (chumbinho);

b) Dicumarinicos – (anticoagulantes);

c) Perfuro cortantes: facas, facão;

d) O não fornecimento de alimentação necessária para o bom desenvolvimento do animal;

e) Ausência de atendimento veterinário que origine o agravamento da situação enferma do animal;

 

Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitara o infrator às penalidades previstas no artigo 72 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e outras providencias.

 

Parágrafo único. Ficam resguardados os veterinários de informarem as autoridades sobre casos que não são possíveis de identificação de maus tratos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 29 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.