LEI Nº 4876, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SERRA AMBIENTAL AOS MUNÍCIPES SOBRE OS ÍNDICES DE TRATAMENTO APLICADOS NAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º A empresa que efetua o tratamento de esgoto do Município da Serra, denominada Serra Ambiental, deverá mensalmente informar aos munícipes sobre os índices de tratamento das redes de esgoto do Município da Serra. 

 

§ 1º A Serra Ambiental efetuará mensalmente publicação dos índices de tratamento de esgoto de todo o Município da Serra;

 

§ 2º A publicação dos índices deverá ser feita através de placas instaladas na entrada das estações de tratamento, na primeira semana do mês subsequente, informando o índice de tratamento do mês anterior;

 

§ 3º O índice de tratamento deverá ainda ser publicado no jornal de grande circulação na 1º semana do mês subsequente, informando o índice de tratamento do mês anterior;

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 29 de agosto de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.