LEI Nº 4878, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

 

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRAÇAS, PARQUES, VIAS PÚBLICAS E QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OU LOCAIS PRIVADOS DE ACESSO PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CONHECIDOS COMO “BAILE DO MANDELA” E SIMILARES NO MUNICÍPIO DA SERRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica proibido no município da Serra-ES, a utilização de logradouros públicos, praças, parques, vias públicas e quaisquer outros equipamentos públicos ou locais privados de acesso público, para a realização de eventos conhecidos como “Baile do Mandela” e similares.

 

Parágrafo Único. A vedação de que se trata o caput deste artigo é extensiva aos locais privados, desde que sejam de livre acesso ao público, como estacionamentos e áreas livres em postos de combustíveis.

 

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, será promovida a apreensão imediata do veículo e do equipamento de som, quando este encontrar-se instalado no porta-malas do veículo, sobre a sua carroceria ou mesmo se estiver sendo rebocado pelo automóvel.

 

Art. 3º A apreensão de que se trata o artigo 2º será realizada por determinação do Poder Executivo Municipal, com o auxílio da Polícia Militar e da Delegacia de Polícia Civil do distrito onde ocorrer o evento, promovendo a remoção do veículo e do equipamento para o local autorizado, devendo para tanto, lavrar-se a remoção em Auto de Apreensão próprio.

 

Art. 4º Além das penalidades definidas em lei específica, da ordem penal e civil aplicadas aos crimes praticados nesse tipo de ocorrência, o infrator e o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, ficarão sujeitos ao pagamento de multa face ao descumprimento desta Lei.

 

§ 1º A multa será aplicada por meio de procedimento administrativo do Poder Executivo local, a ser definido em regulamento próprio, resguardado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O valor da multa de que se trata o caput deste artigo será cobrado em dobro se houver reincidência e os recursos auferidos com a aplicação da referida multa deverão ser revertidos para a manutenção do Disque-Silêncio no município.

 

§ 3º O valor da multa a ser estipulado pelo Executivo Municipal será reajustado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE ou, no caso de revogação desse índice, por outro criado através de lei federal que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda nacional.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 03 de setembro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.