LEI Nº 4886, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA CIDADANIA MÓVEL” NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município da Serra, o “Programa Cidadania Móvel”, que disponibilizará ônibus destinado a atender as necessidades da população em situação de rua e das pessoas em trânsito na cidade.

 

Art. 2º O ônibus oferecerá serviços de sanitário e chuveiro, primando pela dignidade e humanidade.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo facultará normas e critérios para a implementação do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 13 de setembro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.