LEI Nº 4889, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DA SERRA – COMSEG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública da Serra – COMSEG, instância colegiada, consultiva e executiva de caráter permanente entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação em matéria de segurança, defesa civil, educação para a prevenção e repressão ao crime em todas as suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e instituições que o compõem.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública da Serra será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos dentre os conselheiros.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMSEG

 

Art. 3º São diretrizes do COMSEG:

 

I - a promoção da integração, em sua respectiva área de atuação, dos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais, bem como os que operam outras políticas públicas que contribuem com a segurança pública;

 

II - o compartilhamento das ações dos órgãos envolvidos com a segurança pública;

 

III - a interação com os demais órgãos públicos, sociedade civil organizada e a comunidade, estabelecendo uma permanente e sistemática articulação com entidades e instituições que operam as políticas de segurança pública, visando expandir a participação de outros atores no desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção à violência;

 

IV - o respeito às autonomias institucionais de cada órgão integrante do COMSEG;

 

V - a atuação em rede com outros conselhos municipais de segurança pública;

 

VI - a publicidade das informações relativas às políticas desenvolvidas no âmbito do COMSEG, sempre que possível e desde que não comprometa o sigilo necessário às operações de segurança pública;

 

VII - a transparência na gestão das atividades desenvolvidas;

 

VIII - manifestar-se sobre convênios de gestão entre o Município e organizações públicas e privadas, em matéria de segurança pública;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à aplicação de projetos de segurança pública executados com recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública; e

 

X - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados à segurança pública e combate à violência.

 

Art. 4º São competências do COMSEG:

 

I - promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades ligadas à segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa civil;

 

II - apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para a execução da política municipal de segurança pública;

 

III - estimular a modernização, aperfeiçoamento e manutenção das estruturas dos órgãos de segurança pública alocados no Município da Serra, bem como o aperfeiçoamento individual e coletivo dos servidores;

 

IV - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e o estabelecimento de convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência;

 

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

 

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais;

 

VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal;

 

VIII - apoiar os gestores públicos na busca de recursos humanos e materiais;

 

IX - incentivar a busca de servidores para órgãos de segurança pública da Serra, através de projetos e políticas que visam auxiliar a permanência destes no território municipal; e

 

X - elaborar seu regimento próprio.

 

Art. 5º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:

 

I - requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 dias.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública da Serra será integrado pelos seguintes membros:

 

I - 11 representantes do Poder Público, sendo:

 

a) Secretaria Municipal de Defesa Social.

b) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

c) Secretaria Municipal de Educação.

d) Secretaria Municipal de Assistência Social.

e) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

f) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.

g) Câmara Municipal da Serra.

h) 6º Batalhão da Polícia Militar.

i) 14ª Companhia Independente da Polícia Militar.

j) 3ª Regional da Polícia Civil da Serra.

k) Polícia Rodoviária Federal.

 

II - 11 representantes da Sociedade Civil, sendo indicados por instituições que atuam na área de defesa social e segurança pública, instituições que representam os empresários e instituição que representa as associações de moradores da Serra.

 

§ 1º Cada um dos órgãos e instituições, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, serão convidadas a compor o Conselho através de ofício expedido pelo Departamento de Políticas de Segurança Pública.

 

§ 2º Todos os órgãos e instituições convidados deverão indicar um representante titular e um suplente para a composição do Conselho.

 

§ 3º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.

 

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

§ 5º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais, não representadas no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.

 

§ 6º Os órgãos e instituições aludidas no artigo 6º que receberem a solicitação e não indicarem seus representantes, em até 30 dias corridos, perderão o direito de integrar o Conselho e serão substituídos por outros órgãos e/ou instituições.

 

I - em ocorrendo o descrito no § 6º, o novo órgão ou instituição convidado terá o prazo de 15 dias corridos para indicar seus representantes;

 

II - a falta de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e instituições, não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se com qualquer quórum.

 

§ 6º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º São órgãos do COMSEG:

 

I - o Plenário;

 

II - a Diretoria Executiva;

 

III - as Comissões Especiais de Trabalho.

 

Art. 8º O Plenário reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, por convocação do presidente, na forma do regimento interno;

 

II - extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros titulares.

 

§ 1º O vice-presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do presidente quanto a esta atribuição.

 

§ 2º As resoluções do COMSEG serão tomadas por deliberação na maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação especial.

 

§ 3º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por maioria simples dos presentes, para um mandato de 02 anos.

 

§ 2º A presidência e a vice-presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 10 As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do COMSEG, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 11 O mandato dos membros será de 2 anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade da Sociedade Civil que represente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O COMSEG ficará vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social – Sedes que deverá garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 13 A organização e funcionamento do COMSEG serão estabelecidos em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias, a contar da data da posse de seus respectivos membros.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.726/2004.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de agosto de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.