LEI Nº 4892, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONSUMIDORES INADIMPLENTES NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica a Concessionária dos serviços de água e esgoto atuante no Município da Serra proibida de interromper o fornecimento dos respectivos serviços, por motivo de inadimplência do consumidor, no período das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

 

Parágrafo Único. A presente proibição de interrupção do fornecimento dos serviços se estende também das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior não será aplicada nos seguintes casos:

 

I - quando houver plantão de atendimento para solicitação e procedimento com vias e mecanismos admirativos de religação aos sábados, domingos e feriados;

 

II - quando a ligação houver sido realizada mediante fraude ou de forma clandestina;

 

III - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente certificada a, pelo menos, um dos ocupantes do imóvel;

 

IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança, o bem-estar de pessoas e o meio ambiente, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente;

 

V - para a manutenção das redes de serviço, em caráter emergencial, desde que a interrupção do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento às exigências desta Lei, a Concessionária dos serviços de água e esgoto ficará sujeita a processo administrativo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo a pena culminar em multa, cujo valor será estipulado pelo Poder Concedente.

 

Parágrafo Único. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma do processo, prazos e o valor da multa, em caso de descumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de outubro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.