O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Dispõe sobre o Programa ‘‘Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, para que as pessoas jurídicas possam contribuir para a melhoria da qualidade do esporte e lazer no Município da Serra.
Art. 2° A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de:
I - Doações de Materiais;
II - Manutenção, reforma e ampliação das áreas destinadas à prática de atividades físicas e de lazer;
III - Realização de ações que visem ao fomento do esporte e do lazer.
Art. 3º As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, que expedirá o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer do Município da Serra”.
§ 1° As pessoas jurídicas cooperantes com o programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors para divulgação.
§ 2° Os critérios a serem adotados para efeito da publicidade seguirão normas instituídas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá nenhuma prerrogativa às empresas participantes do Programa, além das previstas no art. 3°.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de outubro de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.