LEI Nº 4896, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER”, NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta: 

 

Art. Dispõe sobre o Programa ‘‘Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, para que as pessoas jurídicas possam contribuir para a melhoria da qualidade do esporte e lazer no Município da Serra.

 

Art. 2° A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de:

 

I - Doações de Materiais;

 

II - Manutenção, reforma e ampliação das áreas destinadas à prática de atividades físicas e de lazer;

 

III - Realização de ações que visem ao fomento do esporte e do lazer.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, que expedirá o título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer do Município da Serra”.

 

§ 1° As pessoas jurídicas cooperantes com o programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors para divulgação.

 

§ 2° Os critérios a serem adotados para efeito da publicidade seguirão normas instituídas pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá nenhuma prerrogativa às empresas participantes do Programa, além das previstas no art. 3°.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de outubro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.