LEI Nº 4897, de 17 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA  “INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA” E SOBRE O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DO MUNICIPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Esse projeto dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, conforme o disposto na Constituição Federal, nos tratados internacionais e nas leis federais.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal respeitará o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.

 

§ 1º Os serviços públicos garantirão aos pais e responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto nº 679, de 06/11/1992, publicado no DOU de 09/11/1992.

 

§ 2º Os órgãos e servidores públicos municipais poderão cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou qualquer material que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou atividades de caráter pedagógico.

 

Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, assim como garantir a proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

 

§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagens eróticas ou de órgãos genitais, de relações sexuais ou de atos libidinosos.

 

§ 3º A apresentação científica biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada e a prévia comunicação à família da criança ou adolescente.

 

Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º deste Decreto pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

 

Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição, os acordos internacionais e as leis federais brasileiras, além do disposto neste Decreto, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

 

Art. 6º Os servidores públicos municipais têm o direito de se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto neste Decreto.

 

Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto neste Decreto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação oficial.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 17 de outubro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.