LEI Nº 4900, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, como órgão propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Sedir, com a finalidade de promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras desses direitos.

 

§ 1º Constituem direitos humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, econômicos, políticos, sociais, culturais e ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município da Serra ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o Conselho agir de ofício.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo dirigido por uma mesa diretora e presidido pela presidência e vice-presidência, que serão eleitos dentre conselheiros.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 03 anos.

 

§ 2º A presidência será ocupada, preferencialmente, por representante da Sociedade Civil e a vice-presidência pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º O CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção e a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:

 

I - propor diretrizes para a formulação e aprovar a política municipal de direitos humanos;

 

II - articular os conselhos, as secretarias municipais e a sociedade civil, para a implementação de políticas públicas, visando a efetividade dos direitos humanos;

 

III - propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos, previstas nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais, ratificadas pelo Brasil e apurar as respectivas responsabilidades;

 

IV - fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, devendo sugerir e propor diretrizes para a sua efetivação;

 

V - receber denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando e monitorando o andamento dos processos;

 

VI - dar visibilidade, por meio de relatórios, dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo Conselho, desde que não fira os princípios da inviolabilidade;

 

VII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

 

VIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos;

 

IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com a temática de sua competência;

 

X - fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia e internação de adolescentes em conflito com a lei, instalados no Município da Serra ou que abriguem munícipes da Serra;

 

XI - propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;

 

XII - encaminhar aos programas de proteção pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos;

 

XIII - representar:

 

a) a autoridade competente, para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;

b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;

 

XIV - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria simples de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e julgamento; estimular e propor campanhas e programas educativos de formação, visando à conscientização dos direitos humanos e da cidadania;

 

XV - instituir e manter atualizado um sistema de arquivo, onde se possa armazenar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos humanos;

 

XVI - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:

 

I - requerer dos órgãos públicos: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - propor às autoridades municipais, estaduais e federais a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

 

III - realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções;

 

IV - solicitar acesso em todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de munícipes da Serra, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais, no prazo de 15 dias, sob pena de práticas e sanções previstas na legislação ordinária.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto por 26 membros titulares, sendo 13 representantes do Poder Público e 13 representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, conforme abaixo:

 

I -  PODER PÚBLICO:

 

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

b) Secretaria Municipal de Defesa Social

c) Secretaria Municipal de Educação

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Assistência Social

f) Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda

g) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

h) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres

i) Coordenadoria de Governo

j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente

k) Secretaria Municipal de Habitação

 

POLÍCIA MILITAR

 

l) representante titular do 6º Batalhão da Polícia Militar e um representante suplente da 14ª Cia Independente da Polícia Militar do Espírito Santo, localizada em Feu Rosa.

 

PODER LEGISLATIVO

 

m) 01 representante indicado pela Câmara Municipal da Serra.

 

II - SOCIEDADE CIVIL - 13 representantes titulares de entidades da Sociedade Civil que tenham a finalidade de defender e promover os direitos humanos com atuação no Município.

 

§ 1º O processo seletivo para escolha dos representantes da Sociedade Civil será deflagrado pela Comissão Eleitoral e concluído por meio de votação em assembleia geral, convocada, especialmente, para este fim, conforme dispuser o regimento interno.

 

§ 2º Cada uma das instituições/entidades representadas neste Conselho, tanto do Poder Público, quanto da Sociedade Civil, deverá ainda indicar um suplente para cada uma das representações titulares.

 

§ 3º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do Conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.

 

§ 4º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CMDH.

 

§ 5º Deverá observar a diversidade de entidades e segmentos que comporão o Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º São órgãos do CMDH:

 

I - o Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - as Comissões e Grupos de Trabalho;

 

IV - a Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O Plenário é o órgão supremo de decisões, formado por todos os conselheiros, com direito a voz e voto e reunirá mensalmente, com pauta previamente definida, da seguinte forma:

 

I - ordinariamente, por convocação da Presidência e/ou da Mesa Diretora, na forma do regimento interno;

 

II - extraordinariamente, por iniciativa da Presidência ou de um terço dos membros titulares.

 

Art. 8º Compete ao Plenário:

 

a) eleger a Mesa Diretora;

b) alterar e aprovar as atas de reuniões;

c) discutir e aprovar resoluções, moções e outras normas;

d) criar e aprovar o regimento interno.

 

Art. 9º A Mesa Diretora é órgão gestor e organizador do Conselho, eleita em sessão plenária convocada para este fim.

 

Art. 10 A Mesa Diretora será composta por:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Secretaria Geral;

 

IV - um Vogal.

 

Art. 11 Compete à Mesa Diretora:

 

I - aprovar ad referendum do Plenário em questões emergenciais;

 

II - preparar pauta de sessões;

 

III - submeter a plenária atas de reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - acompanhar os trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalho;

 

V - acompanhar e monitorar o uso do Fundo Municipal de Direitos Humanos.

 

Art. 12 Compete à Presidência do CMDH:

 

I - representar o CMDH nas questões em que for demandada;

 

II - convocar e presidir as sessões do Plenário e da Mesa Diretora;

 

III - assinar, encaminhar e zelar pelo cumprimento das resoluções do CMDH;

 

IV - gerir fundo municipal dos direitos humanos, juntamente com a Sedir.

 

Parágrafo Único. Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência quando esta ausentar-se.

 

Art. 13 Compete à Secretaria Geral:

 

I - elaborar atas de reuniões;

 

II - manter armazenado e atualizado a documentação do CMDH;

 

Parágrafo Único. A presença da secretaria geral não substitui a inclusão de uma secretaria executiva para cuidar dos aspectos formais dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 14 O Vogal será um conselheiro com responsabilidade de auxiliar na gestão do Conselho, com as seguintes competências:

 

I - auxiliar na elaboração das atas;

 

II - apoiar no fazer cumprir as deliberações de plenária junto à Presidência e Vice-Presidência;

 

III - coordenar reuniões na ausência da Presidência e Vice-Presidência;

 

Art. 15 As Comissões serão criadas pelo Pleno do Conselho, podendo ser permanentes e/ou temporárias.

 

Art. 16 Os Grupos de Trabalho serão formados de acordo com a necessidade do Conselho.

 

Art. 17 A Secretaria Executiva será formada por servidor público vinculado à Sedir.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 18 Cria o Fundo Municipal de Direitos Humanos, gerido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Sedir e pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH.

 

Art. 19 O Fundo Municipal de Direitos Humanos é proveniente de:

 

I - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

 

II - emendas parlamentares;

 

III - doações de empresas e instituições diversas;

 

IV - fórum e Ministério Público a partir de multas, emolumentos pagos a partir de crimes que venham violar os direitos humanos.

 

V - doações de pessoas físicas que interessarem-se por causas voltadas à defesa dos direitos humanos;

 

VII - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas de direitos humanos;

 

VIII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e do Setor Privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;

 

IX - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

X - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de direitos humanos serão utilizados para as seguintes situações:

 

I - financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;

 

II - subsídio para realização de pesquisas e projetos voltados aos Direitos Humanos;

 

III - repasse de recursos a entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam atividades de acordo com a Política Municipal de Direitos Humanos;

 

IV - capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional e dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de garantia e de promoção da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos;

 

V - desenvolver ações para a promoção da educação em direitos humanos e fortalecimento da cultura em direitos humanos no âmbito municipal;

 

VI - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados à garantia e promoção dos direitos humanos e de acesso à cidadania;

 

VII - construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à garantia e promoção dos direitos humanos e de acesso à cidadania;

 

VIII - outras despesas necessárias à execução dos programas, projetos e atividades, conforme deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos.

 

Parágrafo Único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Sedir garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 21 Após aprovação desta Lei, a composição atual do Conselho, que foi instituída na vigência da legislação anterior, deverá, no prazo de 90 dias, alterar o regimento interno, de modo a incluir as regras para as futuras eleições dos conselheiros, dispondo, ainda, sobre a Comissão Eleitoral e a forma de escolha das entidades da Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. Os atuais membros do Conselho ficam responsáveis pela criação da Comissão Eleitoral, a fim de viabilizar novas eleições, conforme requisitos desta Lei.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 4.357/2015.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de setembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.