LEI Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE FRALDÁRIOS ACESSÍVEIS AOS FREQUENTADORES DE SHOPPINGS CENTERES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos Shoppings Cênteres e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município da Serra.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.

 

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

 

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

 

Parágrafo Único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

 

Art. 3º Os Shoppings Cênteres e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

 

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa 1 correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

 

§ 4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 04 de outubro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.