LEI Nº 4905, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

 

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.360/2009, 3.361/2009, 3.479/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.360, DE 11 DE MAIO DE 2009

 

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Serra, Casa da Gente”, com o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Art. 2º Altera o inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º [...]

 

Parágrafo único. [...]

 

I - Para famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”;

 

Art. 3º Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” deverão ser localizados, prioritariamente, em Zonas de Espacial Interesse Social – ZEIS, definidas pelo PDM, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos e deverão, obrigatoriamente, ser classificados como Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS pelo setor competente.

 

Art. 4º Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  Para ter direito aos benefícios desta Lei, a família que se enquadre na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” deverá residir no Município da Serra há, no mínimo, 2 anos, e atender um dos seguintes requisitos:

 

I – estar cadastrada no Projeto Auxílio Moradia do Munícipio da Serra;

 

II – estar residindo em áreas de risco R3 ou R4 identificadas pela equipe do CONDEC;

 

III – estar em situação de vulnerabilidade social no Município da Serra.

 

Art. 5º Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar área, total ou parcial, de até 50.000 m2, para fins de doação ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção das moradias de famílias que se enquadrem na Faixa 1do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, em áreas de interesse social.

 

§ 1º A área doada será utilizada, exclusivamente, para a construção de unidades habitacionais permanentes.

 

§ 2º As construções das unidades habitacionais citadas no parágrafo anterior deverão se iniciar no prazo máximo de 02 anos após a formalização da doação e, em caso de não cumprimento desta cláusula, a doação será automaticamente revogada, devendo o imóvel retornar à propriedade do Município da Serra.

 

Art. 6º Altera o artigo 12 da Lei Municipal nº 3.360/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Os requisitos edilícios e urbanísticos para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa “Serra, Casa da Gente” deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município, às regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” e às demais leis municipais no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.361, DE 11 DE MAIO DE 2009

 

Art. 7º Altera o caput e o inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.361/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios fiscais, apenas para empreendimentos voltados às famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida:

 

[...]

 

III - isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias que se enquadrem na Faixa 1do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”;

 

Art. 8º Altera o inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.361/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º [...] 

 

I – Para as famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”:

 

a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b) isenção de IPTU durante os 4 primeiros anos;

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do parágrafo único do artigo 2º e o artigo 5º, ambos da Lei Municipal nº 3.360/2009, o inciso IV do artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º, ambos da Lei Municipal nº 3.361/2009.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 03 de outubro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.