LEI Nº 4910, de 19 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AO USO DO TIJOLO ECOLÓGICO NA CONSTRUÇÕES DAS OBRAS PUBLICAS NO MUNICIPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a desenvolver campanha de incentivo ao uso de Tijolos Ecológicos e reaproveitamento de entulhos oriundos de demolições e construções civil no âmbito do município da Serra, ES.

 

Parágrafo Único. Considera-se "Tijolo Ecológico", os que possuem em seu processo de fabricação a mistura de pó-de-pedra, cimento e cal, que sejam prensados e que necessitam apenas de água para endurecer, dispensando a utilização de forno para aquecimento. Dentre outras características é auto encaixável, com dois furos no meio, o que suprime a necessidade de quebrar a parede para fazer instalação elétrica e hidráulica.

 

Art. 2º A Administração Pública através da SEMOB, deverá prever o uso de Tijolos Ecológicos, na implantação de Projetos habitacionais e demais obras, visando:

 

I – Ampliar a limpeza urbana;

 

II – Gerar emprego e renda aos moradores das regiões onde serão instalados os projetos;

 

III – Contribuir para a conservação da natureza e do meio ambiente.

 

Art. 3º Para a implementação desta Lei, o município, poderá realizar parcerias e convênios com o Governo Federal ou Municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º A Administração Pública terá o prazo de 1 (um) ano para se adaptar a esta lei, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de dezembro de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra